- 1 -A violação do disposto no n.º 2 do artigo 25.º constitui contra-ordenação punível com coima de 150 euros a 750 euros, por metro cúbico ou fracção, respeitando os limites definidos do Regime das Contra-Ordenações.
- 2 -A violação do disposto no artigo 31.º constitui contra-ordenação punível com coima de 1000 euros a 5000 euros, e os responsáveis são obrigados a proceder à remoção dos resíduos de construção e demolição, no prazo máximo de dois dias, findo o qual é aplicável o agravamento de 50% do valor da coima com igual respeito dos limites referidos no número anterior.
- 3 -Relativamente à higiene e limpeza dos lugares públicos e confinantes, são punidas com coimas de 100 euros a 1000 euros as seguintes contra-ordenações:
- a)Colocar na via pública ou espaço público quaisquer resíduos fora dos equipamentos referidos no artigo 13.º;
- b)Remover, remexer ou recolher resíduos contidos nos equipamentos de deposição;
- c)Deixar derramar na via pública ou espaço público quaisquer matérias;
- d)Deixar de fazer limpeza dos resíduos provenientes de carga ou descarga de veículos na via pública ou espaço público;
- e)Despejar carga de veículos total ou parcialmente na via pública ou espaço público, com prejuízo para a limpeza urbana;
- f)Sujar a via pública como referido no n.º 6 do artigo 23.º;
- g)Depositar, por sua própria iniciativa, ou não prevenir os serviços municipais competentes, sendo conhecedor de que a sua propriedade está a ser utilizada para deposição de resíduos sólidos, em vazadouro a céu aberto ou sobre qualquer outra forma prejudicial ao meio ambiente;
- h)Lançar em sarjetas ou sumidouros imundícies, quaisquer objectos ou detritos, águas poluídas, tintas, óleos ou outros elementos poluentes;
- i)Pintar, lavar, limpar ou reparar chaparia ou exercer mecânica de veículos na via pública ou espaço público;
- j)Queimar resíduos sólidos, produzindo fumos ou gases que perturbem a higiene local ou acarretem perigo para a saúde e segurança das pessoas;
- k)Preparar alimentos e cozinhá-los na via pública ou espaço público;
- l)Acender fogueiras na via pública ou espaço público, salvo licenciamento prévio;
- m)Manter nos terrenos ou logradouros dos prédios, árvores, arbustos, silvados, sebes ou resíduos de quaisquer espécie que possam constituir perigo de incêndio ou de saúde pública ou produzam impacte visual negativo;
- n)Manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública ou espaço público que estorvem a livre e cómoda passagem e impeçam a limpeza urbana ou tirem a luz dos candeeiros de iluminação pública;
- o)Apascentar gado bovino, cavalar, caprino ou ovino em terrenos pertencentes ao município ou em condições susceptíveis de afectarem a circulação automóvel ou de peões ou a limpeza e higiene pública;
- p)Enxugar ou fazer estendal em espaço público de roupas, panos, tapetes, peles de animais, sebes, raspas ou quaisquer objectos:
- q)Deixar vadear e abandonar cães ou outros animais de que sejam proprietários nas ruas e demais espaços públicos;
- r)Lançar volantes ou panfletos promocionais ou publicitários na via pública ou espaço público;
- s)Deixar de efectuar a limpeza dos espaços do domínio público afecto ao uso privativo, nomeadamente em áreas de esplanada e demais actividades/estabelecimentos comerciais quando os resíduos sejam provenientes da sua própria actividade;
- t)Lançar ou depositar nas linhas de água ou suas margens qualquer tipo de resíduo;
- u)Despejar ou abandonar qualquer tipo de maquinaria, por exemplo sucata automóvel, na via pública, em terrenos privados, bermas de estradas, linhas de água e noutros espaços públicos;
- v)Lançar ou abandonar animais mortos ou partes deles nos equipamentos de deposição na via pública, linhas de água ou noutros espaços públicos;
- w)Manter instalações de alojamento de animais, incluindo aves, sem estarem convenientemente limpas, com maus cheiros e escorrências:
- x)Poluir a via pública ou espaço público com dejectos provenientes de fossa;
- y)Abandonar na via pública ou espaço público móveis, electrodomésticos, caixas, embalagens e quaisquer outros objectos que, pelas suas características, não possam ser introduzidos nos contentores, para além da obrigatoriedade da sua remoção.
- 4 -Relativamente à deposição de RSU, são punidas com coimas de 100 euros a 1500 euros, as seguintes contra-ordenações:
- a)A deposição de resíduos sólidos em qualquer outro recipiente, para além dos definidos no artigo 13.º, sendo estes considerados tara perdida e removidos conjuntamente com os resíduos sólidos;
- b)O uso e desvio para proveito pessoal dos contentores do município;
- c)A destruição e danificação, incluindo a afixação de anúncios e publicidade, dos contentores, papeleiras, vidrões, papelões ou outros equipamentos de recolha, para além do pagamento da sua substituição ou reposição;
- d)A permanência dos recipientes na via pública, após a remoção e fora dos horários estabelecidos, para os referidos na alínea b) do artigo 13.º e no artigo 19.º;
- e)A deposição de resíduos sólidos fora dos horários estabelecidos, nos contentores definidos no artigo 13.º colocados na via pública para uso geral da população;
- f)A colocação dos resíduos sólidos fora dos contentores e recipientes autorizados ou diferentemente do definido no artigo 14.º;
- g)Deixar os contentores sem a tampa devidamente fechada;
- h)A colocação de monstros, matérias incandescentes e de resíduos sólidos especiais, nomeadamente, pedras, terras, entulhos e de resíduos tóxicos ou perigosos, nos equipamentos de deposição afectos aos RSU;
- i)Destravar ou desviar dos seus lugares os contentores que se encontrem na via pública e que sirvam a população em geral ou que se destinem a apoio aos serviços de limpeza;
- j)Instalar sistemas de deposição de resíduos sólidos em desacordo com o disposto neste Regulamento, para além da obrigação de executar as transformações do sistema necessárias e que forem determinadas, no prazo de 30 dias;
- k)Impedir, por qualquer meio, aos utilizadores ou serviços municipais, o acesso aos recipientes colocados na via pública ou espaço público para deposição de resíduos sólidos;
- l)A remoção de resíduos por entidade que para tal não esteja devidamente autorizada.
- 5 -Relativamente à deposição de resíduos sólidos especiais, são punidas com coima de 250 euros a 5000 euros, as seguintes contra-ordenações:
- a)Despejar, lançar, depositar ou abandonar resíduos sólidos especiais ou quaisquer outros objectos que, pelas suas características, não possam ser introduzidos nos contentores destinados à deposição de RSU, em qualquer local do concelho, para além da obrigatoriedade da sua remoção;
- b)Despejar resíduos sólidos especiais nos recipientes colocados pelos serviços municipais e destinados aos resíduos sólidos urbanos, sem prejuízo do contido no artigo 33.º do presente Regulamento;
- c)Colocar os recipientes e contentores para remoção de resíduos sólidos especiais na via pública fora do horário previsto para o efeito;
- d)Utilizar contentores em mau estado mecânico ou em mau estado de limpeza ou aparência;
- e)O exercício da actividade de remoção de resíduos sólidos especiais por entidade não autorizada para o efeito;
- f)Não proceder à limpeza de todos os resíduos provenientes de obras, que afectem o asseio das vias públicas ou outros espaços públicos;
- g)A realização de obras sem o cumprimento do previsto no que diz respeito à eliminação de resíduos produzidos;
- h)Os estabelecimentos do ramo da restauração, da hotelaria e outros que produzam quantidades significativas de óleos e gorduras alimentares, que não os entreguem a entidades devidamente licenciadas para valorização ou eliminação e que não procedam à implantação de separador de óleos e gorduras alimentares quando a tal obrigados.
- 6 -O transporte de resíduos sólidos em contravenção do disposto neste Regulamento é punível com coima de 500 euros a 5000 euros.
- 7 -A violação das proibições previstas no n.º 1 do artigo 21.º, no n.º 1 do artigo 22.º e no n.º 7 do artigo 23.º é punível com coima de 250 euros a 2500 euros.
Artigo 44.º — Coimas
Vigente desde: 27/04/2004