- 1 -Define-se sistema de resíduos sólidos como o conjunto de obras, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, de recursos humanos, institucionais e financeiros e de estruturas de gestão, destinado a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a eliminação de resíduos.
- 2 -Define-se sistema de resíduos sólidos urbanos, identificado pela sigla SRSU, como o sistema de resíduos que opera com resíduos sólidos urbanos.
Artigo 5.º — Sistema de resíduos sólidos
Vigente desde: 27/04/2004