Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se os seguintes conceitos:
1) Resíduos sólidos - quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os previstos em portaria dos Ministros da Economia, da Saúde, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, em conformidade com o Catálogo Europeu de Resíduos, aprovado por decisão da Comissão Europeia;
2) Resíduos sólidos urbanos (RSU) - os resíduos domésticos ou outros resíduos semelhantes, em razão da sua natureza ou composição, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda 1100 l por produtor;
3) Os RSU são classificados nas seguintes categorias:
- a)Resíduos sólidos domésticos;
- b)Resíduos sólidos públicos;
- c)Resíduos sólidos comerciais equiparados a RSU;
- d)Resíduos sólidos industriais equiparados a urbanos;
- e)Objectos domésticos volumosos fora de uso;
- f)Resíduos verdes urbanos.
4) Resíduos sólidos domésticos - os detritos resultantes da vida e actividade das unidades e conjuntos habitacionais;
5) Resíduos sólidos públicos - todos os desperdícios que se encontrem na via pública, jardins e outros espaços públicos e ainda os colocados em recipientes ali instalados;
6) Resíduos sólidos comerciais equiparados a RSU - os resíduos cuja natureza e composição seja semelhante aos RSU, produzidos em estabelecimentos comerciais ou de serviços, até uma produção diária de 1100 l;
7) Resíduos sólidos industriais equiparados a RSU - aqueles cuja produção diária, por uma única unidade industrial, não exceda 1100 l, e cuja natureza e composição seja semelhante aos RSU;
8) Objectos domésticos volumosos fora de uso - os provenientes de habitações que, pelo seu volume, forma e dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;
9) Resíduos verdes urbanos - os resíduos provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas, públicos ou privados, nomeadamente aparas, ramos e troncos de pequenas dimensões, relva e ervas e cuja produção quinzenal não exceda 1100 l;
10) Resíduos sólidos hospitalares não contaminados equiparados a RSU - os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde em seres humanos ou em animais, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento de doença e ainda as actividades de investigação relacionadas mas não passíveis de estar contaminados e que, pela sua natureza, sejam semelhantes a RSU e cuja produção diária não exceda os 1100 l;
11) Resíduos sólidos especiais - os seguintes detritos:
- a)Resíduos de construção e demolição - os entulhos, restos de construção ou demolição, caliças, pedras, escombros, terras e similares;
- b)Resíduos verdes de grandes produtores - os resíduos, que apesar de terem características semelhantes aos referidos no n.º 9 do presente artigo, atinjam uma produção quinzenal superior a 1100 l, correspondente a um único produtor;
- c)Resíduos sólidos de esplanadas e outras áreas concessionadas - os resíduos sólidos que, apesar de terem características semelhantes aos referidos no n.º 5 do presente artigo, são produzidos em áreas ocupadas por esplanadas e outras actividades comerciais similares;
- d)Resíduos sólidos hospitalares de grandes produtores, não contaminados e equiparados a RSU - os resíduos que, embora apresentem características semelhantes dos resíduos indicados no n.º 10 do presente artigo, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;
- e)Resíduos sólidos hospitalares contaminados - os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde em seres humanos ou animais, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento de doença e ainda as actividades de investigação relacionadas, que apresentem ou sejam susceptíveis de apresentar alguma perigosidade de contaminação, constituindo risco para a saúde pública ou para o ambiente, nos termos da legislação em vigor;
- f)Resíduos de centros de criação e abate de animais - os resíduos provenientes de estabelecimentos com características industriais onde se processe a criação intensiva de animais, os seu abate e ou transformação;
- g)Resíduos sólidos de grandes produtores comerciais equiparados a RSU - os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados no n.º 6 do presente artigo, atinjam uma produção diária igual ou superior a 1100 l:
- h)Resíduos sólidos industriais - os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados no n.º 7 do presente artigo, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;
- i)Resíduos sólidos tóxicos ou perigosos - os resíduos que se podem incluir na definição de resíduos tóxicos perigosos, tal como figura na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, qualquer que seja a sua proveniência;
- j)Dejectos de animais - os excrementos provenientes da defecação de animais na via pública;
- k)Resíduos radioactivos - os resíduos contaminados com substâncias radioactivas;
- l)Outros resíduos sólidos especiais - os resultantes do tratamento de águas residuais (lamas) ou das emissões gasosas para a atmosfera (partículas) e que se encontram sujeitos a legislação aplicável;
- m)Resíduos de extracção de inertes - os resíduos resultantes da prospecção, da extracção, do tratamento e armazenamento dos recursos minerais, bem como os resultantes da exploração de pedreiras:
- n)Outros detritos, produtos ou objectos que vierem a ser expressamente referidos pelo município, através dos serviços municipais, ouvida, quando se justifique, a autoridade sanitária competente.