- 1 -Ficam proibidas a realização de operações de loteamento e obras de urbanização, a execução de trabalhos de remodelação de terrenos e obras de construção, reconstrução, alteração, demolição ou ampliação com exceção daquelas que se destinam à viabilização de equipamentos de utilização coletiva.
- 2 -Para a viabilização dos equipamentos de utilização coletiva, referidos no ponto anterior, admitem-se usos complementares de apoio a esses equipamentos, desde que os mesmos não comprometam a afetação maioritária da área bruta de construção aos referidos equipamentos.
- 3 -Sem prejuízo dos demais pareceres, autorizações ou aprovações previstas na lei, as medidas preventivas implicam a sujeição a parecer obrigatório e vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, IP de todas as operações urbanísticas a realizar na área de incidência da suspensão, com exceção das obras de escassa relevância urbanística.
Artigo 2.º — Âmbito material
Vigente desde: 05/02/2024