- 3 -Nos casos de pequena gravidade e em que seja diminuta, tanto a culpa como o benefício económico do infractor, poderá ser decidida a aplicação de uma coima cujo limite mínimo corresponderá a 0,1 do SMN.
- 4 -Nos casos previstos no número anterior poderá, em alternativa, ser decidida a aplicação de uma admoestação.
Artigo 50.º — Regra geral
Vigente desde: 27/04/2004