A isenção de imposto municipal sobre imóveis sobre os prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário não exceda (euro) 125 000, prevista, no artigo 46.0 n.º 5 do Estatuto dos Benefícios Fiscais, vigora durante um período adicional de 2 anos, sem possibilidade de renovação, mediante cumprimento do disposto no referido artigo.
Artigo 12.º — Redução de Imposto Municipal sobre Imóveis para prédios urbanos
Vigente desde: 19/12/2024