1 - Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 49.º, 56.º, 57.º, 66.º, 70.º, 71.º, 73.º, 76.º, 81.º, 84.º, 85.º, 86.º, 89.º, 90.º, 91.º, 92.º, 93.º, 95.º, 98.º e 99.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Condeixa-a-Nova passam a ter a seguinte redação:
«CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - O PDM é o instrumento de planeamento territorial que, com base na estratégia de desenvolvimento local, estabelece a estrutura espacial, a classificação do solo, bem como os parâmetros de ocupação, a implantação dos equipamentos sociais e desenvolve a qualificação dos solos urbano e rústico.
Artigo 3.º
[…]
1 - […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) Planta de condicionantes - Defesa da floresta contra incêndios (escala 1: 25.000);
h) Planta de ordenamento - Estrutura ecológica municipal (escala 1: 25.000);
i) Planta de ordenamento - Áreas sujeitas a inundações ou cheias (escala 1: 25.000);
j) Planta de ordenamento - Programação e execução (escala 1: 25.000).
2 - […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Programa de execução, plano de financiamento e sustentabilidade financeira;
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) Planta de infraestruturas (escala 1: 25.000).
Artigo 4.º
[…]
1 - […]:
a) Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro);
b) Plano Nacional da Água (Decreto-Lei n.º 76/2016, de 9 de novembro);
c) Plano Rodoviário Nacional 2000 (Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de julho e alterações subsequentes);
d) Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/2020, de 16 de junho);
e) Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis (RH4A) (Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2024, de 3 de abril);
f) Plano de Gestão dos Riscos de Inundações da Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis (RH4A) (Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024, de 22 de abril);
g) Plano Setorial da Rede Natura 2000 (PSRN 2000) (Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de julho);
h) Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Paul de Arzila (Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2004, de 19 de junho);
i) Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral (Portaria n.º 18/2022, de 5 de janeiro e alterações e retificações subsequentes).
2 - […]
Artigo 5.º
[…]
Para efeitos de interpretação e aplicação do presente Regulamento adotam-se as definições constantes do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, e outras definições constantes na legislação em vigor, bem como as seguintes:
1 - (Revogado.)
2 - Empreendimentos turísticos isolados - correspondem às tipologias de empreendimentos turísticos admitidas em solo rústico: estabelecimentos hoteleiros nas tipologias hotéis e pousadas, empreendimentos de turismo no espaço rural, empreendimentos de turismo de habitação, parques de campismo e de caravanismo e empreendimentos de turismo de natureza nas tipologias anteriormente referidas;
3 - Estufas e abrigos - Construção, permanente ou temporária, destinada a criar ambiente, face ao exterior, necessário à proteção de plantas e/ou a potenciar a sua produção;
4 - Núcleos de Desenvolvimento Turístico - correspondem a áreas de ocupação turística em solo rústico, nas quais se integram empreendimentos turísticos e equipamentos de animação turística, bem como outros equipamentos e atividades compatíveis com o estatuto de solo rústico e em que as tipologias de empreendimentos turísticos admitidas são as seguintes: estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo no espaço rural, parques de campismo e caravanismo e empreendimentos de turismo da natureza, bem como conjuntos turísticos que englobem as tipologias anteriores;
5 - […]
6 - […]
7 - Alojamento para animais de companhia - qualquer instalação, recinto, edifício ou grupo de edifícios onde os animais de companhia se encontram mantidos, neles se incluindo os alojamentos para hospedagem, permanente ou temporária, com fins médico-veterinários, higiénicos ou comerciais, e os centros de recolha, sujeitos a licenciamento.
8 - Projetos de Interesse Estratégico (PIE) - projetos que são relevantes para o desenvolvimento económico do município, bem como os projetos considerados de Potencial Interesse Nacional (PIN);
9 - Edifícios sensíveis - edifícios como hospitais, lares de idosos, creches, jardins-de-infância, escolas, edifícios de armazenamento ou processamento de substâncias perigosas (voláteis, inflamáveis ou explosivas, tóxicas ou reativas em contacto com a água), infraestruturas de gestão de efluentes e de armazenamento ou transformação de resíduos, e edifícios com importância na gestão de emergências, nomeadamente quartéis de bombeiros, instalações das forças de segurança e das forças armadas, da Cruz Vermelha, comando nacional e comandos distritais de operações de socorro e serviços municipais de proteção civil.
Artigo 6.º
[…]
[…]
a) […]
i) Domínio hídrico: leitos e margens de cursos de água;
ii) […]
b) […]
i) […]
ii) […]
c) […]
i) […]
ii) […]
iii) […]
iv) Espécies florestais protegidas: sobreiro, azinheira e azevinho espontâneo;
v) (Revogada.)
vi) Faixas de gestão de combustível e Áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível;
vii) (Revogada.)
viii) Perigosidade de incêndio rural nas classes alta e muito alta;
ix) […]
x) Rede de pontos de água;
xi) Rede de vigilância e deteção de incêndios.
d) […]
i) […]
ii) […]
iii) […]
e) […]
i) […]
f) […]
i) […]
ii) […]
iii) […]
iv) Estradas desclassificados do PR2000 e ainda sob jurisdição da Infraestruturas de Portugal, SA.;
v) […]
vi) […]
vii) Medidas preventivas para salvaguarda da Linha de Alta Velocidade Porto-Lisboa.
Artigo 7.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - (Revogado.)
4 - Caso se identifiquem desfasamentos e omissões, entre a representação gráfica dos leitos e margens de cursos de água na Planta de Condicionantes e a realidade física do território, às linhas de água existentes no local aplicam-se todas as disposições referentes à servidão administrativa, pelo que na instrução dos pedidos de informação prévia, licenciamento e das comunicações prévias deve ser avaliada a área de intervenção da operação em função do existente no sítio e lugar.
Artigo 8.º
[…]
1 - […]
a) Solo rústico, é aquele para o qual é reconhecida aptidão para o aproveitamento agrícola, pecuário, florestal, para a conservação, valorização e exploração de recursos naturais, de recursos geológicos ou de recursos energéticos, assim como o que integra os espaços naturais, culturais, de turismo, de recreio e lazer, de proteção de riscos ou outros tipos de ocupação que não lhe confiram o estatuto de solo urbano;
b) Solo urbano, é aquele que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado, e como tal vocacionado para a urbanização e edificação, nele se incluindo os solos afetos à estrutura ecológica urbana necessários ao equilíbrio do espaço urbano, constituindo o seu todo o perímetro urbano.
2 - Para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo, o Plano, além de classificar o solo em rústico e urbano, identifica ainda a Estrutura Ecológica Municipal, as Áreas de Recursos Geológicos Potenciais, os Valores Culturais e Naturais, a Rede Viária, as Infraestruturas Urbanas, as Zonas inundáveis em solo urbano, a Classificação acústica e as Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG), cujos regimes são definidos no presente regulamento em capítulos próprios, impondo restrições adicionais ao regime de utilização e ocupação.
Artigo 9.º
[…]
1 - O solo rústico integra as seguintes categorias e subcategorias de espaço:
a) […]
i) […]
ii) […]
b) (Revogada.)
c) Espaços Florestais:
i) Espaços Florestais de Produção;
ii) Espaços Mistos;
d) Espaços Naturais e Paisagísticos:
i) Espaços Naturais e Paisagísticos tipo I;
ii) Espaços Naturais e Paisagísticos tipo II;
e) Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos:
i) Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos Consolidados;
ii) Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos Complementares.
2 - […]
a) […]
b) Espaços habitacionais:
i) Espaços habitacionais tipo I;
ii) Espaços habitacionais tipo II;
iii) Espaços habitacionais tipo III;
c) […]
d) […]
e) […]
i) […]
ii) […]
f) (Revogada.)
i) (Revogada.)
ii) (Revogada.)
iii) (Revogada.)
g) (Revogada.)
3 - […]
4 - A informação com representação na Planta de Ordenamento não dispensa a sua consulta na cartografia em formato digital disponível no sítio de internet do Município.
Artigo 10.º
[…]
1 - […]
2 - […]
a) […]
b) Não sejam afetados os espaços naturais e paisagísticos e os espaços verdes de proteção e enquadramento;
c) […]
d) […]
CAPÍTULO IV
SOLO RÚSTICO
[…]
[…]
Artigo 11.º
[…]
O solo rústico integra as seguintes categorias e subcategorias de espaço:
a) […]
i) […]
ii) […]
b) (Revogada.)
c) Espaços Florestais:
i) Espaços Florestais de Produção;
ii) Espaços Mistos;
d) Espaços Naturais e Paisagísticos:
i) Espaços Naturais e Paisagísticos tipo I;
ii) Espaços Naturais e Paisagísticos tipo II;
e) Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos:
i) Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos Consolidados;
ii) Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos Complementares.
Artigo 12.º
[…]
1 - Sem prejuízo da legislação em vigor e de restrições definidas em cada categoria, no solo rústico são permitidas as seguintes ocupações e utilizações:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
i) […]
ii) […]
iii) […]
iv) […]
v) […]
vi) […]
e) […]
f) Alojamentos para animais de companhia.
2 - […]
3 - Em espaços coincidentes com as áreas de perigosidade de incêndio alta e muito alta, representadas na Planta de Condicionantes, são interditos os usos e as ações de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento e obras de edificação, com as exceções previstas no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
4 - […]
5 - […]
a) […]
b) […]
c) […]
6 - […]
7 - […]
a) […]
b) […]
i) A inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração;
ii) […]
iii) Ser comprovadamente necessária às atividades desenvolvidas no solo rústico;
iv) Ser imprescindível a sua localização na exploração;
v) Não se localizar em áreas de risco, salvaguardando as vulnerabilidades aos perigos, nomeadamente de incêndio, inundações ou cheias e deslizamento de vertentes;
c) […]
d) […]
e) A implantação das edificações tem de assegurar o afastamento às estremas previsto no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais;
f) […]
g) […]
8 - […]
a) […]
b) […]
9 - […]
10 - […]
a) Recurso a soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno, adotando técnicas construtivas sustentáveis, incluindo a arquitetura bioclimática, a eficiência energética e hídrica, a gestão eficiente de resíduos e a integração de energias renováveis;
b) Recurso a soluções paisagísticas que valorizem o património natural e cultural do local e da envolvente, que promovam e garantam a preservação das vistas;
c) […]
i) […]
ii) […]
iii) […]
iv) Devem estar associados a temáticas específicas, tais como enoturismo, turismo de saúde, de desporto, cinegético, industrial, da natureza, turismo social, educativo e cultural, entre outras;
v) […]
d) […]
11 - […]
a) A solução de ocupação do solo deve promover a concentração da edificação, incluindo as áreas impermeabilizadas, não podendo estas ocupar mais de 35 % da superfície do NDT;
b) […]
c) As soluções paisagísticas devem valorizar o património natural e cultural do local e da envolvente, garantindo a preservação das bacias visuais;
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) As soluções arquitetónicas e construtivas devem assegurar a adequada inserção na morfologia do terreno, adotando técnicas construtivas sustentáveis, incluindo a arquitetura bioclimática, a eficiência energética e hídrica, a gestão eficiente de resíduos e a integração de energias renováveis;
i) Os NDT devem ser precedidos de plano de pormenor ou unidade de execução.
Artigo 14.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
5 - […]
6 - Nos espaços integrados na ZEC Paul de Arzila e na ZPE do Paul de Arzila, e não integrados na Reserva Natural do Paul de Arzila, aplicam-se as seguintes disposições:
a) […]
b) […]
i) […]
ii) […]
iii) […]
c) […]
Artigo 15.º
[…]
1 - […]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
2 - […]
3 - […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
4 - […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
5 - Às áreas abrangidas pela U6 aplicam-se as disposições e parâmetros constantes no artigo 93.º
SECÇÃO IV
ESPAÇOS FLORESTAIS
SUBSECÇÃO I
ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃO
Artigo 22.º
[…]
Os Espaços Florestais de Produção correspondem às áreas com funções relevantes de produção de produtos lenhosos (pinheiro-bravo e eucalipto) e não lenhoso (cogumelos e mel), de proteção, de silvopastorícia, da caça e da pesca nas águas interiores, no quadro das orientações estabelecidas no Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral (PROF-CL) e que constam do Anexo II.
Artigo 23.º
[…]
1 - Nos espaços florestais de produção devem ser adotadas as normas e modelos de silvicultura por função de produção definidas no PROF-CL para as sub-regiões homogéneas Dunas Litorais e Baixo Mondego e Gândaras Sul.
2 - Nas áreas a florestar tem que ser respeitada a vegetação das galerias ripícolas e devem ser salvaguardados os elementos arbóreos e arbustivos de espécies autóctones implantados e privilegiada a plantação das espécies florestais indicadas para cada sub-região homogénea do PROF-CL, conforme consta no Anexo II.
3 - […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) Estabelecimentos de restauração e bebidas se complementares de outros usos autorizados;
i) […]
j) […]
Artigo 24.º
[…]
1 - […]
QUADRO 3
Regime de edificabilidade nos Espaços Florestais de Produção
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
2 - […]
3 - Constituem exceção ao número anterior as ampliações feitas em edifícios legalmente existentes em data anterior à entrada em vigor da 1.ª Revisão do PDM de Condeixa-a-Nova, aprovada pelo Aviso n.º 11025/2015, de 29 de setembro, e cuja dimensão do prédio seja inferior à estabelecida no Quadro 3, que ficam sujeitas aos seguintes critérios:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
4 - […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
SECÇÃO V
ESPAÇOS NATURAIS E PAISAGÍSTICOS
[…]
ESPAÇOS NATURAIS E PAISAGÍSTICOS TIPO I
Artigo 25.º
[…]
Os Espaços Naturais e Paisagísticos tipo I correspondem aos seguintes valores:
a) […]
b) […]
Artigo 26.º
[…]
1 - […]
2 - Nos Espaços Naturais e Paisagísticos tipo I não se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 12.º
3 - Nos Espaços Naturais e Paisagísticos tipo I, com exceção dos espaços integrados na Reserva Natural do Paul de Arzila, só são permitidas as seguintes ações:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
4 - Nos espaços integrados na Reserva Natural do Paul de Arzila que se consideram como espaços non aedificandi, onde a intervenção humana é fortemente condicionada, devendo subordinar-se aos valores naturais em presença, só são permitidas ações referentes à instalação de infraestruturas elétricas e de telecomunicações, aéreas e subterrâneas, de transporte de gás natural, de saneamento básico, de aerogeradores e de aproveitamento de energias renováveis, bem como abertura de caminhos vicinais e alargamento dos caminhos já existentes, os quais estão sujeitos a autorização prévia da Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza, quando legalmente exigíveis e quando prevista em programa especial.
5 - Nos Espaços Naturais e Paisagísticos tipo I são interditas, com exceção das situações previstas na legislação em vigor e sem prejuízo dos números 2, 3 e 4 deste artigo, as seguintes ações:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
6 - Nos espaços integrados na Reserva Natural do Paul de Arzila são interditas as seguintes atividades:
a) Alteração ao uso atual do solo;
b) Abertura de novas estradas e caminhos, com exceção dos caminhos vicinais nos termos definidos no n.º 4;
c) Abertura de poços, furos, captações, escavações ou aterros;
d) Regularização de cursos de água;
e) Alteração, por qualquer processo, à morfologia do solo ou do coberto vegetal, exceto a colheita do bunho;
f) Enxugo e drenagem de terrenos, alteração da rede de drenagem natural de águas superficiais e subterrâneas e a destruição das compartimentações existentes de sebes vivas;
g) Prática de atividades desportivas;
h) Instalação de empreendimentos turísticos e recreativos e de estabelecimentos comerciais e industriais;
i) Instalação de operações de gestão de resíduos, depósitos de areia ou de outros resíduos sólidos;
j) Vazamento de lixos, detritos, entulhos, sucatas e outros resíduos sólidos;
k) Lançamento de águas residuais industriais ou de uso doméstico e de outros resíduos líquidos, no solo ou no subsolo, poluentes e não devidamente tratados;
l) Prática de campismo ou de caravanismo.
SUBSECÇÃO II
ESPAÇOS NATURAIS E PAISAGÍSTICOS TIPO II
Artigo 27.º
[…]
Os Espaços Naturais e Paisagísticos tipo II correspondem a valores naturais e paisagísticos com importância relevantes do ponto de vista da conservação da natureza, que se caracterizam por um grau moderado de sensibilidade ecológica e correspondem aos seguintes espaços:
a) […]
b) […]
c) […]
Artigo 28.º
[…]
1 - […]
2 - Nos Espaços Naturais e Paisagísticos tipo II não se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 12.º
3 - Nos Espaços Naturais e Paisagísticos tipo II, com exceção dos espaços integrados na Reserva Natural do Paul de Arzila, só são permitidas as seguintes ações:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
4 - Nos Espaços Naturais e Paisagísticos tipo II integrados na Reserva Natural do Paul de Arzila só são permitidas as seguintes ações, que estão sujeitas a autorização prévia da Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza, quando legalmente exigível e quando prevista em programa especial:
a) Construção de novas edificações para apoio agroflorestal, desde que utilizem na construção materiais tradicionais, designadamente revestimento em alvenaria ou madeira e cobertura em telha tradicional;
b) Alteração do uso das edificações legalmente existentes para instalação de empreendimentos turísticos e recreativos;
c) Abertura de novas estradas e caminhos, bem como o alargamento ou qualquer modificação dos já existentes, exceto as sujeitas a procedimento de avaliação de impacte ambiental;
d) As obras de reconstrução e de alteração de edificações;
e) Ações referentes à instalação de infraestruturas elétricas e de telecomunicações, aéreas e subterrâneas, de transporte de gás natural, de saneamento básico, de aerogeradores e de aproveitamento de energias renováveis, sem prejuízo dos demais pareceres, autorizações ou licenças legalmente exigíveis.
5 - Nos Espaços Naturais e paisagísticos tipo II são interditos, com exceção das situações previstas na legislação em vigor, as seguintes ações:
a) […]
b) […]
c) […]
Artigo 29.º
[…]
1 - Nos Espaços Naturais e Paisagísticos tipo II não integrados na Reserva Natural do Paul de Arzila a construção nova de edifícios de apoio a atividades agroflorestais e ambientais tem de respeitar os seguintes parâmetros:
a) […]
b) […]
c) […]
2 - […]
a) […]
i) […]
ii) […]
iii) […]
b) […]
i) […]
ii) […]
iii) […]
c) […]
3 - Nos Espaços Naturais e Paisagísticos tipo II, integrados na Reserva Natural do Paul de Arzila, a edificabilidade fica sujeita a autorização prévia da Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza, quando legalmente exigível e quando prevista em programa especial, e às seguintes disposições:
a) […]
i) […]
ii) […]
b) […]
c) […]
SECÇÃO VI
ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS ENERGÉTICOS E GEOLÓGICOS
SUBSECÇÃO I
ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS ENERGÉTICOS E GEOLÓGICOS CONSOLIDADOS
Artigo 30.º
[…]
São espaços onde ocorre atividade produtiva significativa e que correspondem às áreas concessionadas, licenciadas ou em vias de licenciamento, bem como àquelas onde atualmente predomina a exploração intensiva e que se pretendem licenciar face ao reconhecido interesse em termos da existência de recursos energéticos ou geológicos e da sua importância no contexto da economia regional, tendo em vista o aproveitamento desses recursos dentro dos valores de qualidade ambiental.
Artigo 31.º
[…]
1 - […]
2 - Nos Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos consolidados é admissível a instalação de edifícios de apoio às atividades extrativas de massas minerais (pedreiras) e depósitos minerais licenciadas e de outros estabelecimentos industriais que se prendam com a atividade transformadora relacionada com a atividade extrativa.
SUBSECÇÃO II
ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS ENERGÉTICOS E GEOLÓGICOS COMPLEMENTARES
Artigo 32.º
[…]
São espaços com recursos geológicos prioritários para progressão dos Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos consolidados, adjacentes ou não.
Artigo 33.º
[…]
1 - A utilização destes espaços está condicionada ao nível de esgotamento das reservas disponíveis e evolução da recuperação paisagística dos Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos consolidados, com base nos seguintes pressupostos:
a) […]
b) […]
2 - […]
3 - […]
Artigo 34.º
[…]
[…]
a) Espaços centrais;
b) Espaços habitacionais tipo I, II e III;
i) Espaços habitacionais tipo I;
ii) Espaços habitacionais tipo II;
iii) Espaços habitacionais tipo III;
c) Espaços de atividades económicas;
d) Espaços de uso especial;
e) Espaços verdes:
i) Espaços verdes de proteção e enquadramento;
ii) Espaços verdes de recreio e lazer.
SECÇÃO II
ESPAÇOS CENTRAIS
[…]
SECÇÃO III
ESPAÇOS HABITACIONAIS
Artigo 39.º
[…]
1 - Os Espaços habitacionais correspondem a áreas onde predominam funções habitacionais, podendo acolher outros usos desde que compatíveis com a utilização dominante.
2 - Estas áreas caracterizam-se por uma maior concentração de edificações, encontrando-se maioritariamente servidas por infraestruturas urbanas e destinando-se o solo predominantemente à construção.
3 - Os Espaços habitacionais dividem-se em:
a) Espaços habitacionais de tipo I que se localizam no perímetro urbano de Condeixa-a-Nova e correspondem às situações de maior densidade e volumetria do concelho;
b) Os Espaços habitacionais de tipo II localizam-se no perímetro urbano de Condeixa-a-Nova e Eira Pedrinha, correspondendo a situações de densidade e volumetria média.
c) Os Espaços habitacionais de tipo III localizam-se nos perímetros urbanos de Condeixa-a-Nova, Eira Pedrinha e restantes Aglomerados, que correspondem a situações de densidade e volumetria médias/ baixas.
Artigo 40.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - […]
a) Nos espaços habitacionais tipo I é interdita a instalação de atividades pecuárias da classe 1 e 2;
b) Nos espaços habitacionais tipo II e III pode ser autorizada a instalação de atividades pecuárias da classe 2 quando ligadas ao solo rústico complementar daqueles espaços;
c) Nos espaços habitacionais tipo II e III pode ainda ser autorizada a instalação de atividades pecuárias da classe 2 consideradas como centros de agrupamento, destinadas à realização de feiras, mercados, exposições, concursos pecuários ou outras atividades não produtivas da classe 2, nomeadamente de lazer, ainda que complementadas com prestação de serviços, desde que não exista diferença significativa entre as emissões da atividade pretendida e as que resultariam do uso admitido para o local em causa.
Artigo 41.º
[…]
1 - […]
2 - Na ausência de plano de urbanização ou plano de pormenor as operações urbanísticas nos espaços habitacionais ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
a) […]
QUADRO 5
Regime de edificabilidade nos Espaços habitacionais por subcategoria de espaço, a aplicar a operações de loteamento (valores máximos)
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
Espaços habitacionais de tipo I
[…]
[…]
[…]
[…]
Espaços habitacionais de tipo II
[…]
[…]
[…]
[…]
Espaços habitacionais de tipo III
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
b) […]
QUADRO 6
Regime de edificabilidade nos Espaços habitacionais por subcategoria de espaço, a aplicar a parcelas existentes (valores máximos)
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
Espaços habitacionais de tipo I
[…]
[…]
[…]
[…]
Espaços habitacionais de tipo II
[…]
[…]
[…]
[…]
Espaços habitacionais de tipo III
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
3 - Os índices estabelecidos no ponto anterior aplicam-se à totalidade do terreno afeto a espaços habitacionais, sendo que em áreas afetas a mais do que um tipo de espaço habitacional o índice é aplicado a cada área de acordo com a sua classificação.
4 - […]
a) Tem de ser garantido um afastamento mínimo de 3 m às estremas do lote ou parcela, ou de 5 m quando existam fachadas com vãos de iluminação de compartimentos, exceto se estes compartimentos tiverem uma área inferior a 6 m2, ou se destinarem a instalações sanitárias ou espaços de circulação;
b) […]
i) […]
ii) […]
c) […]
i) […]
ii) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) Na ampliação de edifícios o índice máximo de impermeabilização deverá ser respeitado, à exceção de parcelas que, à data de entrada em vigor da 1.ª Revisão do PDM de Condeixa-a-Nova, aprovada pelo Aviso n.º 11025/2015, de 29 de setembro, comprovadamente apresentem uma percentagem de impermeabilização superior, não podendo a ampliação agravar a desconformidade.
5 - Constituem exceção ao número anterior os casos tecnicamente fundamentados, devendo a sua fundamentação ser sustentada, sempre que possível, por peças desenhadas, cartografia e fotografias que o comprovem.
6 - Nas áreas consolidadas dos Espaços habitacionais, a construção, ampliação, alteração e reconstrução de edifícios fica sujeita às seguintes disposições:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) O índice máximo de impermeabilização tem de ser inferior ou igual a 80 %, à exceção de parcelas que, à data de entrada em vigor da 1.ª Revisão do PDM de Condeixa-a-Nova, aprovada pelo Aviso n.º 11025/2015, de 29 de setembro, apresentem uma percentagem de impermeabilização superior, ou em casos tecnicamente justificados, nomeadamente por força das características do local.
7 - Nos Espaços habitacionais que integram a Reserva Natural do Paul de Arzila devem ser respeitados os parâmetros urbanísticos:
a) […]
b) […]
c) […]
8 - Nos Espaços habitacionais que integram a Reserva Natural do Paul de Arzila a instalação de empreendimentos turísticos e recreativos e de estabelecimentos comerciais e industriais fica sujeita a parecer vinculativo da Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza.
9 - Nos Espaços habitacionais tipo III, à exceção dos que integram os perímetros urbanos de Ega e de Condeixa-a-Nova, é apenas permitida a edificação de habitações unifamiliares e bifamiliares.
SECÇÃO IV
ESPAÇOS DE ATIVIDADES ECONÓMICAS
Artigo 42.º
[…]
1 - Os Espaços de atividades económicas integram as áreas onde predominam as atividades industriais e empresariais bem como outras funções complementares.
2 - (Revogado.)
Artigo 43.º
[…]
1 - Nestes espaços são admitidos estabelecimentos industriais, atividades empresariais, de armazenagem e logísticas, atividades relativas a operações de gestão de resíduos, bem como comércio, serviços, equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva.
2 - Nestes espaços, até à sua ocupação com os usos definidos no número anterior, são permitidos outros usos e edificações de caráter temporário que não comprometam a sua finalidade, tal como estufas e estaleiros.
Artigo 44.º
[…]
1 - Nos Espaços de atividades económicas, na ausência de planos de urbanização ou planos de pormenor as obras de alteração e ampliação de edifícios e de construção de novos edifícios têm que cumprir os seguintes parâmetros:
a) […]
i) O índice máximo de ocupação do solo é de 60 % aplicado ao lote;
ii) […]
b) […]
i) O índice máximo de ocupação do solo é de 60 %;
ii) […]
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
2 - Para a construção nova ou ampliação de edifícios, estabelecem-se ainda as seguintes disposições:
a) A altura da edificação não deve exceder os 15 m, exceto nos casos tecnicamente justificados;
b) Os afastamentos aos limites dos lotes ou parcelas não podem ser inferiores a 10 m, com exceção para as fachadas das construções geminadas ou em banda coincidentes com a estrema do lote ou parcela;
c) Constitui exceção às alíneas a) e b):
i) A construção de edificações destinadas a habitação de encarregados e pessoal afeto à vigilância, com uma área máxima de construção de 250 m2, 2 pisos, altura máxima da fachada de 8 m e afastamento às estremas do lote ou parcela de 10 m;
ii) A construção de portarias e edifícios de apoio ligados às infraestruturas com 1 piso e uma altura máxima da fachada de 3 m, podendo estes valores serem ultrapassados em casos tecnicamente justificados;
d) As construções referidas na alínea anterior também são contabilizadas para o cálculo dos índices de ocupação e impermeabilização;
e) Na ampliação de edificações o índice máximo de impermeabilização deverá ser respeitado, à exceção de parcelas/lotes que, à data de entrada em vigor da 1.ª Revisão do PDM de Condeixa-a-Nova, aprovada pelo Aviso n.º 11025/2015, de 29 de setembro, comprovadamente apresentem uma percentagem de impermeabilização superior, não podendo a ampliação agravar a desconformidade;
f) Na ampliação de edificações a distância às estremas deverá ser respeitada, à exceção de:
i) Parcelas/lotes que, à data de entrada em vigor da 1.ª Revisão do PDM de Condeixa-a-Nova, aprovada pelo Aviso n.º 11025/2015, de 29 de setembro, comprovadamente apresentem uma distância à estrema inferior, não podendo a ampliação agravar a desconformidade;
ii) Edificações realizadas e ou a realizar nos lotes com unidades industriais instaladas em data anterior a 4 de maio de 1998;
g) O tratamento de resíduos sólidos e de efluentes, quando necessário, tem de ser efetuado em instalações próprias, conforme definido em legislação específica ou em regulamentação municipal;
h) Tem de ser assegurada uma correta integração paisagística e atender-se às condições morfológicas do terreno, sendo obrigatório proceder ao tratamento dos espaços livres não impermeabilizados como espaços verdes, através da elaboração de projetos de arranjos exteriores.
SECÇÃO V
ESPAÇOS DE USO ESPECIAL
[…]
SECÇÃO VI
ESPAÇOS VERDES
Artigo 49.º
[…]
1 - […]
2 - […]
a) […]
i) […]
ii) […]
iii) […]
iv) […]
b) […]
i) […]
ii) […]
iii) […]
iv) […]
v) […]
c) […]
i) […]
ii) […]
iii) […]
iv) […]
d) […]
i) […]
ii) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
3 - […]
4 - Nos espaços verdes de proteção e enquadramento é ainda permitida a instalação de empreendimentos turísticos isolados nas tipologias de turismo de habitação e de turismo no espaço rural aplicando-se o n.º 10 do artigo 12.º, e os seguintes parâmetros cumulativos:
a) Seja justificada, pelo requerente, a complementaridade com a atividade agrícola;
b) Seja atestado, mediante parecer da DRAP territorialmente competente, o requisito referido na alínea anterior;
c) Não implique uma área total de implantação superior a 600 m2, incluindo a área de implantação eventualmente existente;
d) A edificação existente esteja licenciada, nos termos legalmente exigidos.
e) Área de impermeabilização máxima de 10 %.
5 - Nas situações previstas no número anterior a existência de ampliação determina a interdição de nova ampliação nos 10 anos subsequentes.
6 - (Anterior n.º 4.)
7 - (Anterior n.º 5.)
8 - Sem prejuízo da legislação em vigor, nestes espaços são admitidas obras de ampliação de edifícios legalmente existentes até um máximo de 30 % da área de implantação existente, à data da entrada em vigor do Plano, desde que a área de construção não exceda os 1 000 m2 e a altura máxima de fachada se mantenha ou cumpra os limites fixados neste artigo, com manutenção do uso ou alteração de uso desde que compatível com as ocupações e utilizações definidas para os espaços verdes.
Artigo 56.º
[…]
1 - […]
2 - […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
3 - […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) ZEC e ZPE do Paul de Arzila;
f) […]
g) […]
h) […]
Artigo 57.º
[…]
1 - […]
2 - […]
a) […]
i) […]
ii) […]
b) […]
c) […]
d) Incentivo e promoção da requalificação dos recursos hídricos e a interdição da ocupação dos leitos e margens das linhas de água.
3 - […]
a) […]
b) […]
Artigo 66.º
[…]
1 - Os locais com interesse geológico que se localizam em solo rústico encontram-se devidamente salvaguardados nos Espaços naturais e paisagísticos, Espaços mistos e Espaços agrícolas de produção tipo I.
2 - […]
3 - […]
a) […]
b) […]
4 - […]
Artigo 70.º
[…]
1 - […]
a) […]
b) […]
c) […]
2 - […]
3 - […]
QUADRO 7
Hierarquia Funcional da rede rodoviária e respetiva jurisdição
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
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[…]
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[…]
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[…]
[…]
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[…]
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[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
Artigo 71.º
[…]
1 - A implementação da rede rodoviária ocorre no solo rústico e no solo urbano, sem prejuízo das disposições constantes neste Regulamento e na legislação em vigor.
2 - As novas vias devem ter as características constantes do Quadro 8, exceto em casos devidamente fundamentados, designadamente face a disposto na legislação em vigor ou em regulamento municipal.
3 - […]
QUADRO 8
Regime específico para a rede rodoviária
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
4 - […]
5 - […]
6 - […]
7 - […]
8 - […]
9 - […]
Artigo 73.º
[…]
1 - A rede ferroviária representada na Planta de Ordenamento corresponde ao corredor da ligação ferroviária de alta velocidade entre o troço Aveiro (Oiã)/Soure.
2 - O corredor referido no número anterior tem como finalidade a salvaguarda da exequibilidade da ligação ferroviária de alta velocidade garantindo a viabilização posterior dos projetos de execução e, até à sua execução, pode a Câmara Municipal indeferir qualquer intervenção que impossibilite ou torne mais onerosa a sua execução.
3 - Na apreciação dos pedidos para a realização de ações dentro do corredor referido no n.º 1 a análise da Câmara Municipal basear-se-á no anteprojeto existente para a linha ferroviária de alta velocidade, podendo ainda solicitar parecer à entidade competente.
4 - Nas áreas abrangidas pelo corredor referido no n.º 1 ficam sujeitos a parecer prévio vinculativo da Infraestruturas de Portugal, S. A., os seguintes atos e atividades:
a) Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que sejam isentas de controlo administrativo prévio;
b) Trabalhos de remodelação de terrenos;
c) Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de controlo administrativo prévio;
d) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
Artigo 76.º
[…]
1 - […]
2 - As ETAR existentes ou a criar têm uma faixa de proteção de 50 m, medidos a partir da linha que une todos os equipamentos e edifícios que a compõem;
3 - (Revogado.)
4 - Na faixa de proteção referida no n.º 2 é interdita a construção destinada a habitação, equipamentos e turismo, bem como a abertura de poços ou furos que se destinem à captação de água para consumo doméstico.
CAPÍTULO XI
ÁREAS SUJEITAS A INUNDAÇÕES OU CHEIAS
Artigo 81.º
Disposições comuns ao solo rústico e solo urbano
1 - Qualquer ação de edificação ou demolição em zonas inundáveis, carece de autorização/parecer prévio da APA, I. P.
2 - É permitida a conservação e reconstrução de edifícios preexistentes, licenciados nos termos legalmente exigidos.
3 - Nas áreas delimitadas como zonas inundáveis na Planta de Ordenamento-Zonas inundáveis é interdita a realização de novas construções ou a execução de obras suscetíveis de constituir obstrução à livre circulação das águas, com exceção de:
a) Construções que correspondam à substituição de edifícios existentes, licenciados nos termos legalmente exigidos, a demolir;
b) As obras de ampliação ou obras de construção precedidas de demolição e que visem exclusivamente retificações volumétricas e alinhamento de fachadas e/ou com a cércea dominante;
c) Edificações que constituam complemento indispensável de outras já existentes e devidamente licenciadas, bem como ampliação de edifícios com vista ao estabelecimento de condições de habitabilidade mínima, nomeadamente de necessidades básicas de acessibilidade, segurança e salubridade consagradas legalmente;
d) Construções que correspondam à colmatação de espaços vazios na malha urbana consolidada;
e) Os equipamentos e apoios às zonas de recreio e lazer, bem como infraestruturas associadas, desde que sejam estruturas ligeiras e não exista localização alternativa.
4 - Nas áreas delimitadas como zonas inundáveis na Planta de Ordenamento-Zonas inundáveis é ainda interdita:
a) A construção de edifícios sensíveis, nos termos do Regime Jurídico da Avaliação e Gestão dos Riscos de Inundação, designadamente, equipamentos hospitalares e de saúde, escolares, lares de idosos, de reclusão, edifícios com importância na gestão de emergência e de socorro, armazenamento de produtos perigosos e poluentes, estabelecimentos industriais abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves, estabelecimentos industriais perigosos que estejam obrigados por lei ao dever de notificação e à apresentação de um relatório de segurança, bem como qualquer obra de edificação a eles relativa que agrave a suscetibilidade de ocorrência de inundações;
b) A construção de caves, qualquer que seja a utilização prevista;
c) A criação de novas unidades funcionais, sempre que à mesma esteja associada o aumento de risco;
d) A alteração de uso, sempre que à mesma esteja associada o aumento de risco;
e) Usos e ações passiveis de comprometer o estado das massas de água;
f) A execução de aterros que possam agravar o risco de inundação;
g) A destruição do revestimento vegetal, e a alteração do relevo natural, com exceção da prática de culturas tradicionalmente integradas em explorações agrícolas e das ações que visem o controlo das cheias e a infiltração das águas, bem como do estritamente necessário à instalação das ações previstas no ponto 3;
h) Qualquer ação que conduza à alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas, com exceção do estritamente necessário à instalação das ações previstas no ponto 3;
i) A realização de intervenções suscetíveis de aumentar o risco de inundação.
5 - Nas zonas inundáveis, desde que legal e tecnicamente fundamentado, e sem prejuízo dos restantes pontos do presente artigo, são passíveis de aceitação:
a) As ações que tenham como objetivo o controlo de cheias e a infiltração das águas;
b) A construção de infraestruturas de saneamento e da rede elétrica;
c) A implantação de infraestruturas indispensáveis ou a realização de obras de correção hidráulica, bem como de instalações adstritas a aproveitamento hidroagrícola e hidroelétrico;
d) A realização de obras hidráulicas, de infraestruturas viárias, portuárias e de recreio, e estacionamentos, de manifesto interesse público;
e) Abertura de trilhos e caminhos pedonais/cicláveis, incluindo pequenas estruturas de apoio;
f) Outras ações que cumpram o disposto no ponto seguinte.
6 - A realização das ações previstas nos números anteriores fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes princípios gerais e condições:
a) Seja demonstrada a inexistência de alternativa de localização;
b) Seja comprovada a eliminação ou o desagravamento do risco para pessoas e bens e da afetação dos valores e recursos naturais a preservar;
c) A cota do piso inferior da edificação seja superior à cota da cheia definida para o local. Caso não seja possível, nas operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio, devem ser adotadas medidas adequadas de proteção contra inundações devendo, para o efeito, os requerentes/projetistas demonstrar a compatibilidade da operação com o risco associado;
d) Sempre que possível não é permitida a pernoita no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
e) Seja demonstrado que não resulta agravada a vulnerabilidade à inundação, incluindo nos edifícios confinantes e na zona envolvente;
f) Seja observado o cumprimento das normas de segurança decorrentes do regime específico, e garantindo a estabilidade dos edifícios a construir e dos que se localizam na sua envolvente próxima;
g) Seja assegurada a não obstrução da livre circulação das águas, e que não resulte agravado o risco de inundação associado, devendo este risco de inundação ser entendido como a combinação da probabilidade de ocorrência de inundações, tendo em conta a sua magnitude, e das suas potenciais consequências prejudiciais para a saúde humana, o ambiente, o património cultural, as infraestruturas e as atividades económicas;
h) Os efeitos das cheias sejam minimizados através de normas específicas, sistemas de proteção e drenagem e medidas para a manutenção e recuperação de condições de permeabilidade dos solos, nomeadamente, com utilização preferencial de materiais permeáveis e semipermeáveis;
i) Nas respostas às comunicações para utilização a emitir para as construções localizadas em área com risco de inundação, é obrigatória a menção da inclusão da edificação em zona inundável, bem como de eventuais obrigações assumidas com vista a demonstrar a compatibilidade dos usos face ao regime de cheias e inundações;
j) Assegurar que, no caso de haver danos sobre as ações realizadas por particulares, não serão imputadas à Administração eventuais responsabilidades pelas obras de urbanização, construção, reconstrução ou ampliação em zona inundável, e que estas não constituirão mais-valias em situação de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do Estado.
Artigo 84.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - Nas zonas de conflito inseridas em espaços centrais ou espaços habitacionais na ausência de planos de redução de ruído, é interdita a construção de edifícios habitacionais, exceto se não exceder mais de 5 dB (A) os valores limites fixados no n.º 1 do artigo 83.º
4 - Nos espaços centrais ou habitacionais e nos espaços de uso especial identificados como zonas de conflito, na construção de novos edifícios têm de ser assegurados mecanismos de redução do ruído como faixas arborizadas, barreiras acústicas ou outras soluções que se integrem harmoniosamente na imagem do conjunto urbano.
Artigo 85.º
[…]
1 - O processo de consolidação do solo urbano deve processar-se da seguinte forma:
a) Desenvolver intervenções urbanísticas que garantam uma maior interconectividade com as áreas edificadas existentes;
b) Dar prioridade às áreas infraestruturadas e imediatamente contíguas aos espaços já edificados;
c) Programar e estruturar a urbanização e edificação promovendo situações de continuidade urbana;
d) Integrar convenientemente os espaços verdes e os espaços de uso especial, assim como os troços de vias promovendo soluções de continuidade e fluidez;
e) Incentivar a criação de novos espaços verdes na sequência da elaboração de operações de loteamento, de unidades de execução, planos de pormenor ou planos de urbanização;
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
2 - […]
Artigo 86.º
Parâmetros de dimensionamento de espaços destinados a espaços verdes, habitação pública a custos controlados ou para arrendamento acessível, equipamentos de utilização coletiva, estacionamento e infraestruturas viárias
1 - As áreas objeto de operações de loteamento integram parcelas de terreno destinadas a espaços verdes de utilização coletiva e equipamentos dimensionadas de acordo com os parâmetros constantes no Quadro 9.
QUADRO 9
Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva e habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível
[…]
[…]
Equipamentos de utilização coletiva/habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
2 - […]
3 - Os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a estacionamento a considerar em operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio são os que constam no Quadro 10, sem prejuízo da legislação específica relativa a acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada e demais legislação específica aplicável.
QUADRO 10
Parâmetros de dimensionamento de estacionamento (1)
[…]
[…]
[…]
[…]
a) 1 lugares/fogo com Ac < 200 m2
b) 2 lugares/fogo com Ac > 200 m2
[…]
[…]
1 - […]
a) 1 lugar/fogo T0 e T2
b) 2 lugares/fogo ≥ T3
2 - […]
a) 1 lugar/fogo para a.m.f. < 150 m2
b) 2 lugares/fogo para a.m.f. ≥150 m2 e < 300 m2
c) 3 lugares/fogo para a.m.f. ≥ 300 m2
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
a) 1 lugar/100 m2 de Ac;
b) […]
1 - Para construções localizadas em Espaços de atividades económicas:
a) 1 lugar/75 m2 de Ai acrescido de 20 %;
b) 1 lugar para pesados/500 m2 de Ai acrescido de 20 %, com um mínimo de 1 lugar.
2 - Para as restantes construções o número total de lugares resultante da aplicação dos critérios da coluna anterior acrescido de 20 %.
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
4 - […]
a) […]
i) Nas operações urbanísticas a efetuar nos Espaços centrais e nos Espaços habitacionais, sempre que se revele inviável e seja tecnicamente justificado por razões de topografia ou inadequabilidade de acesso ou salvaguarda do património edificado;
ii) […]
iii) […]
iv) […]
v) […]
vi) […]
vii) […]
b) […]
i) Nas operações urbanísticas a efetuar nos Espaços centrais e nos Espaços habitacionais, sempre que se revele inviável e seja tecnicamente justificado por razões de topografia ou inadequabilidade de acesso ou salvaguarda do património edificado;
ii) Nas operações urbanísticas a efetuar nos Espaços centrais e nos Espaços habitacionais, sempre que a implantação do estacionamento coloque em causa os alinhamentos dominantes;
iii) […]
5 - As operações de loteamento industriais, empresariais, armazéns, logística e funções complementares não inseridas em PU ou PP eficaz, e a construção nova e a ampliação, assim como a alteração de utilização, de estabelecimentos comerciais e serviços, com uma área de construção superior a 2500 m2, e de estabelecimentos industriais e armazéns, com uma área de lote ou parcela superior a 5000 m2, têm como valores mínimos os parâmetros de estacionamento definidos no Quadro 10, sendo obrigatória a elaboração de estudos de tráfego e transportes que permitam avaliar:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
6 - […]
7 - […]
QUADRO 11
Parâmetros de dimensionamento mínimos de arruamentos
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
8 - […]
9 - […]
Artigo 89.º
[…]
1 - […]
2 - O princípio de perequação compensatória é aplicado aos instrumentos de gestão territorial a definir no âmbito das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão identificadas no presente Plano ou noutras que venham a ser estabelecidas durante a sua vigência.
3 - […]
4 - […]
5 - […]
a) […]
i) […]
ii) […]
b) […]
Artigo 90.º
[…]
1 - […]
2 - […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) As áreas afetas aos espaços de atividades económicas.
Artigo 91.º
Identificação
1 - […]
2 - […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) U10 - Quinta das Fontaínhas;
k) U11 - Quinta do Hospício;
l) U12 - Quinta de S. Tomé;
m) U13 - Ordelão.
3 - […]
4 - […]
Artigo 92.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - A Câmara Municipal deve elaborar plano de urbanização ou plano de pormenor para as UOPG U1 e U2 e elaborar plano de urbanização, plano de pormenor ou delimitar unidade de execução para as UOPG U3 a U13.
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
4 - Enquanto não estiverem elaborados e aprovados os planos de pormenor ou as unidades de execução respeitantes às áreas integradas nas UOPG, são admitidas operações urbanísticas aplicando-se o regime estabelecido no presente Regulamento para cada categoria de espaço abrangida e as seguintes normas:
a) As intervenções não podem colidir com os princípios e expectativas definidos para as UOPG;
b) Nas UOPG U1, U2, U10, U11, U12 e U13 apenas são admitidas:
i) Obras de reconstrução, alteração, ampliação, conservação e demolição;
ii) Obras de urbanização relativas a obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações, não sendo permitida a criação de novos arruamentos.
Artigo 93.º
[…]
1 - […]
a) […]
i) […]
ii) […]
iii) […]
iv) […]
v) […]
vi) Adequar os sistemas gerais de infraestruturas e ponderar o impacte do acréscimo do solo a impermeabilizar;
b) […]
i) Aplica-se o artigo 44.º
2 - […]
a) […]
i) […]
ii) […]
iii) […]
iv) […]
v) […]
vi) Adequar os sistemas gerais de infraestruturas e ponderar o impacte do acréscimo do solo a impermeabilizar.
b) […]
i) Aplica-se o artigo 44.º
3 - […]
a) […]
i) […]
ii) […]
iii) […]
iv) […]
v) Adequar os sistemas gerais de infraestruturas e ponderar o impacte do acréscimo do solo a impermeabilizar;
b) […]
i) […]
4 - […]
a) […]
i) […]
(i) […]
(ii) […]
(iii) Realizar um levantamento exaustivo do edificado que permita identificar as patologias e/ou dissonâncias existentes e as intervenções a efetuar para o restabelecimento das condições estéticas, de segurança e habitabilidade, bem como definir cérceas e usos;
(iv) […]
(v) […]
ii) […]
iii) […]
iv) […]
v) […]
vi) […]
vii) […]
viii) Adequar os sistemas gerais de infraestruturas e ponderar o impacte do acréscimo do solo a impermeabilizar;
b) […]
i) […]
5 - […]
a) […]
i) […]
ii) […]
iii) […]
iv) […]
v) […]
vi) […]
vii) Adequar os sistemas gerais de infraestruturas e ponderar o impacte do acréscimo do solo a impermeabilizar;
b) […]
i) […]
6 - […]
a) […]
i) […]
ii) […]
iii) […]
iv) […]
v) […]
vi) […]
vii) Adequar os sistemas gerais de infraestruturas e ponderar o impacte do acréscimo do solo a impermeabilizar;
b) […]
i) […]
7 - […]
a) […]
i) […]
ii) […]
iii) […]
iv) […]
v) […]
vi) […]
vii) Adequar os sistemas gerais de infraestruturas e ponderar o impacte do acréscimo do solo a impermeabilizar;
b) […]
i) […]
8 - […]
a) […]
i) […]
ii) […]
iii) […]
iv) […]
v) […]
vi) […]
vii) Adequar os sistemas gerais de infraestruturas e ponderar o impacte do acréscimo do solo a impermeabilizar;
b) […]
i) […]
9 - […]
a) […]
i) […]
ii) […]
iii) […]
iv) Realizar um levantamento exaustivo do edificado que permita identificar as patologias e/ou dissonâncias existentes e as intervenções a efetuar para o restabelecimento das condições estéticas, de segurança e habitabilidade, bem como definir cérceas e usos;
v) […]
vi) […]
vii) Adequar os sistemas gerais de infraestruturas e ponderar o impacte do acréscimo do solo a impermeabilizar;
b) […]
i) […]
10 - O ordenamento da U10 - Quinta das Fontaínhas, deve respeitar as seguintes disposições:
a) Objetivos programáticos:
i) Promover a consolidação urbana da vila de Condeixa-a-Nova;
ii) Promover a conformação viária entre as vias existentes e os novos arruamentos a criar, de forma a permitir o desenvolvimento de novas frentes urbanas qualificadas;
iii) Promover a possibilidade de ligação à EN1, criando deste modo novo ponto de acesso de entrada e saída do centro da vila de Condeixa-a-Nova;
iv) Promover a possibilidade de criação de uma zona verde nas margens da Ribeira de Bruscos;
v) Promover a possibilidade de uma ligação pedonal/ciclável segura e fluída entre os dois lados da EN1;
vi) Adequar os sistemas gerais de infraestruturas e ponderar o impacte do acréscimo do solo a impermeabilizar;
b) Regime de edificabilidade e parâmetros urbanísticos:
i) Aplica-se o regime de cada categoria de espaço abrangida.
11 - O ordenamento da U11 - Quinta do Hospício, deve respeitar as seguintes disposições:
a) Objetivos programáticos:
i) Promover a consolidação urbana da vila de Condeixa-a-Nova;
ii) Promover a conformação viária entre as vias existentes e os novos arruamentos a criar, de forma a permitir o desenvolvimento de novas frentes urbanas qualificadas;
iii) Promover a construção de parte da via V5 proposta - ligação entre a Rua Externato Infante D. Pedro e a Rua Dr. Simão da Cunha;
iv) Adequar os sistemas gerais de infraestruturas e ponderar o impacte do acréscimo do solo a impermeabilizar;
b) Regime de edificabilidade e parâmetros urbanísticos:
i) Aplica-se o regime de cada categoria de espaço abrangida.
12 - O ordenamento da U12 - Quinta de São Tomé, deve respeitar as seguintes disposições:
a) Objetivos programáticos:
i) Promover a consolidação urbana da vila de Condeixa-a-Nova;
ii) Promover a conformação viária entre as vias existentes e os novos arruamentos a criar, de forma a permitir o desenvolvimento de novas frentes urbanas qualificadas;
iii) Adequar os sistemas gerais de infraestruturas e ponderar o impacte do acréscimo do solo a impermeabilizar;
b) Regime de edificabilidade e parâmetros urbanísticos:
i) Aplica-se o regime de cada categoria de espaço abrangida.
13 - O ordenamento da U13 - Ordelão, deve respeitar as seguintes disposições:
a) Objetivos programáticos:
i) Promover a consolidação urbana da vila de Condeixa-a-Nova;
ii) Promover a conformação viária entre as vias existentes e os novos arruamentos a criar, de forma a permitir o desenvolvimento de novas frentes urbanas qualificadas;
iii) Adequar os sistemas gerais de infraestruturas e ponderar o impacte do acréscimo do solo a impermeabilizar;
b) Regime de edificabilidade e parâmetros urbanísticos:
i) Aplica-se o regime de cada categoria de espaço abrangida.
Artigo 95.º
[…]
[…]
a) […]
i) […]
ii) […]
iii) […]
iv) Seja garantido o cumprimento das servidões administrativas em vigor à data de entrega do processo de legalização ou, caso o seu cumprimento não seja possível, parecer favorável à legalização emitido pela entidade com jurisdição sobre a servidão em causa;
v) […]
vi) […]
vii) […]
viii) […]
b) […]
i) Seja verificada a sua existência através da cartografia, ou outra documentação, em data posterior 25 de fevereiro de 1994 e anterior à data de entrada em vigor da 1.ª Revisão do PDM de Condeixa-a-Nova, aprovada pelo Aviso n.º 11025/2015, de 29 de setembro;
ii) […]
iii) […]
iv) Seja garantido o cumprimento das servidões administrativas em vigor à data de entrega do processo de legalização ou, caso o seu cumprimento não seja possível, parecer favorável à legalização emitido pela entidade com jurisdição sobre a servidão em causa;
v) […]
vi) […]
vii) […]
viii) […]
ix) […]
c) (Revogada.)
Artigo 98.º
[…]
O presente Plano Diretor Municipal deve ser revisto nos termos previstos na legislação em vigor.
Artigo 99.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.»