1 - São aditados ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Condeixa-a-Nova os artigos 10.º-A, 24.º- A, 24.º-B, 24.º-C, 81.º-A, 81.º-B e 95.º-A e o Anexo II com a seguinte redação:
«Artigo 10.º-A
Disposições gerais de adaptação e mitigação às alterações climáticas
1 - As operações urbanísticas a desenvolver no concelho devem ser projetadas prevendo o uso de materiais e técnicas que visem a adaptação e mitigação às alterações climáticas.
2 - Os projetos a desenvolver devem prever mecanismos e técnicas de promoção de infiltração das águas pluviais e/ou o seu aproveitamento, de forma a reduzir os caudais afluentes à respetiva rede de drenagem e a promover o uso eficiente da água, como por exemplo:
a) A construção de poços de infiltração;
b) Reduzir ao mínimo a impermeabilização dos espaços exteriores, com a adoção de pavimentos em materiais permeáveis no espaço privado e no espaço público (passeios, calçadas, praças, estacionamentos, acessos pedonais, pistas clicáveis, etc.) e, sempre que possível, prever a aplicação de pavimentos permeáveis e porosos;
c) Construção de depósitos de recolha de águas pluviais para utilização em sistemas de rega;
3 - Os edifícios devem ser concebidos de forma a garantirem a eficiência energética, implementando estratégias de desenho, tecnologias e materiais que minimizem o consumo de energia e otimizem o uso de recursos renováveis.
4 - As áreas verdes devem privilegiar a utilização de espécies autóctones ou adaptadas às condições edafoclimáticas, nomeadamente nas áreas mais baixas que potenciam a infiltração e a biodiversidade ou em logradouros com capacidade adequada para esse efeito e possuindo integração paisagística cuidada.
SUBSECÇÃO II
ESPAÇOS MISTOS
Artigo 24.º-A
Identificação
1 - Os Espaços Mistos correspondem às áreas com aptidão florestal e agrícola com vocação específica para o desenvolvimento de atividades silvopastoris, com ocupação florestal, agrícola e arbustivo-herbácea alternadas e funcionalmente complementares.
2 - Estes espaços integram as áreas florestais de utilização mista com funções relevantes de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos, de produção e de proteção, no quadro das orientações estabelecidas no PROF-CL e que constam do Anexo II.
Artigo 24.º-B
Ocupações e utilizações
1 - Nos espaços mistos devem ser adotadas as normas e modelos de silvicultura para as funções gerais definidas no PROF-CL para a sub-região homogénea Sicó e Alvaiázere.
2 - Nas áreas a florestar devem ser salvaguardados os elementos arbóreos e arbustivos de espécies autóctones implantados e privilegiada a plantação das espécies florestais indicadas para a sub-região homogénea Sicó e Alvaiázere do PROF-CL, conforme consta no Anexo II.
3 - É permitida a construção nova tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:
a) Habitação para residência própria e permanente do agricultor e dos proprietários desde que cumpridos os requisitos previstos na alínea b) do n.º 7 do artigo 12.º;
b) Edifício de apoio às atividades agrícolas e florestais;
c) Instalação pecuária, desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 9 do artigo 12.º;
d) Detenção caseira de espécies pecuárias;
e) Estabelecimento industrial de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários, desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 8 do artigo 12.º;
f) Empreendimentos turísticos isolados, conforme disposto no n.º 10 do artigo 12.º;
g) Núcleos de desenvolvimento turístico, conforme disposto no n.º 11 do artigo 12.º;
h) Estabelecimentos de restauração e bebidas se complementares de outros usos autorizados;
i) Equipamentos de utilização coletiva que, pela sua natureza e dimensão, não seja possível implantar em solo urbano, tendo que ser devidamente fundamentada a ausência de alternativas de localização;
j) Estufas e abrigos.
Artigo 24.º-C
Regime de edificabilidade
1 - A construção nova, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da legislação aplicável, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte:
QUADRO 4
Regime de edificabilidade nos Espaços Mistos
Usos
Dimensão mínima do prédio (m2)
Valores máximos
Altura da fachada - Hf (m) n.º de pisos (1)
Área de construção - Ac (m2)
Índice de impermeabilização do solo - Iimp (%)
Índice de ocupação do solo - Io (%)
Habitação (2)
32 500
8 m e 2 pisos
500
4
2
Edifício de apoio às atividades agrícolas e florestais
A existente
4,5 m e 1 piso (4)
–
20 (4)
15 (4)
Instalação pecuária
A existente
4,5 m e 1 piso (4)
–
20 (4)
15 (4)
Detenção caseira de espécies pecuárias
A existente
4,5 m e 1 piso
500
10
5
Estabelecimento industrial de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários
10 000
10 m e 2 pisos
–
15
10
Hotéis e Hotéis rurais construídos de raiz (5)
A existente
12 m e 3 pisos
(3)
25 (4)
20 (4)
Parques de campismo e de caravanismo (5)
A existente
8 m e 2 pisos
–
30 (4)
20 (4)
Estabelecimentos de restauração e bebidas
30 000
8 m e 2 pisos
–
10
5
Equipamentos de utilização coletiva
A existente
12 m e 3 pisos
–
25 (4)
20 (4)
Edifício de apoio a atividades ambientais
A existente
4,5 m e 1 piso
–
10 (4)
5 (4)
Estufas e Abrigos
A existente
4,5 m e 1 piso
–
–
–
(1) Excetuam-se silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis.
(2) Além da habitação são permitidos anexos e piscina, sendo que os índices se aplicam à totalidade das edificações e áreas impermeabilizadas.
(3) De acordo com as condições do n.º 10 do artigo 12.º
(4) Pode exceder estes limites, desde que devidamente justificado, com base em elementos técnico-económicos a apresentar.
(5) Em caso de NDT têm que ser respeitadas as condições do n.º 11 do artigo 12.º
2 - A ampliação de edifícios fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro anterior.
3 - Constituem exceção ao número anterior as ampliações feitas em edifícios legalmente existentes em data anterior à entrada em vigor da 1.ª Revisão do PDM de Condeixa-a-Nova, aprovada pelo Aviso n.º 11025/2015, de 29 de setembro, e cuja dimensão do prédio seja inferior à estabelecida no Quadro 4, que ficam sujeitas aos seguintes critérios:
a) A dimensão mínima do prédio é a existente;
b) Em edifícios destinados a habitação é permitido ampliar 20 % da sua área de implantação, até ao máximo de 500 m2 de área total de implantação;
c) Em edifícios destinados às tipologias de empreendimentos turísticos isolados é permitido ampliar 60 % da sua área de implantação, até ao máximo de 5000 m2 de área total de implantação;
d) Em edifícios destinados a estabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários é permitido ampliar 60 % da sua área de implantação, até ao máximo de 4000 m2 da área total de implantação e desde que o índice de impermeabilização não exceda os 10 % da totalidade do prédio;
e) As situações previstas no n.º 5 do artigo 12.º
4 - As estufas e abrigos ficam sujeitas às seguintes disposições:
a) Afastamento às estremas do terreno de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente a referente à defesa da floresta contra incêndios;
b) Afastamento mínimo em relação aos edifícios classificados ou em vias de classificação de 100 metros;
c) Afastamento mínimo em relação à plataforma de estradas nacionais, regionais e municipais de 20 metros;
d) É da responsabilidade do proprietário da estufa, abrigo e ou construção precária a reposição do terreno no seu estado originário depois de abandonada, considerando-se abandono a não utilização destas unidades, um ano após a última colheita;
e) A instalação de unidades para estufas, abrigos e construções precárias deve obedecer a uma correta integração no terreno e na paisagem e tratamento de efluentes e drenagem de águas pluviais.
Artigo 81.º-A
Disposições para áreas em solo rústico abrangidas pelo PGRI para a Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis (RH4A)
1 - Sem prejuízo da legislação em vigor e de outras restrições definidas em cada categoria, no solo rústico, em áreas de classe muito alta/alta tal como definidas no Plano de Gestão dos Riscos de Inundação (PGRI), aplicam-se as seguintes normas:
a) É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento;
b) Na reconstrução de edificações pós catástrofe por inundação:
i) No caso de o edificado ter sido parcialmente afetado:
(i) Apenas são permitidas as obras de reconstrução que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;
(ii) Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação;
(iii) Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;
ii) No caso de o edificado ter sido totalmente destruído:
(i) Deve preferencialmente ser transferido para um local fora da Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundações;
(ii) Caso seja impossível, deve ser relocalizado em área inundada onde a perigosidade é baixa ou muito baixa, não sendo permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir;
iii) No caso de ser demonstrada a impossibilidade de relocalização, devem ser observadas as seguintes condicionantes:
(i) Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;
(ii) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
(iii) Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento;
iv) O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado, desde que permitido na respetiva categoria de uso do solo;
c) No caso de obras de reabilitação:
i) A relocalização, demolição do edificado degradado/em risco deve ser efetuada, sempre que possível, para área exterior à zona de risco de inundação, atendendo às condições sociais e económicas;
ii) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
iii) Apenas são permitidas obras reconstrução, alteração ou ampliação, sujeitas a parecer da autoridade nacional da água, nas seguintes situações:
(i) Que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos, e sejam efetuadas no sentido contrário ao da linha de água;
(ii) Que visem a diminuir a exposição ao risco de inundação;
iv) Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas no ponto III, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
v) Nos empreendimentos turísticos é elaborado um documento de segurança e/ou de emergência interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes;
d) É interdita a instalação de Projetos de Interesse Estratégico nestas áreas;
e) É interdita a construção de edifícios sensíveis;
f) Na construção de infraestruturas ligadas à água:
i) Deve ser demonstrada, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da instalação, após o que serão definidas as condições específicas para a sua implantação;
ii) Deve ser demonstrada, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;
iii) Deve ser demonstrada, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos;
iv) Instalações diretamente associadas a áreas de recreio e lazer devem situar-se acima da cota de máxima cheia para o local;
g) Na construção de infraestruturas territoriais:
i) Devem ser apresentados estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa;
ii) Deve ser demonstrado, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;
iii) Deve ser assegurado que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos.
2 - Sem prejuízo da legislação em vigor e de outras restrições definidas em cada categoria, no solo rústico, em áreas de classe Média tal como definidas Plano de Gestão dos Riscos de Inundação, aplicam-se as seguintes normas:
a) É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento, com exceção para a realização de obras de construção e ampliação de apoios agrícolas afetos exclusivamente à exploração agrícola;
b) O armazenamento de produtos químicos, como fitofármacos e fertilizantes, tem de ser sempre efetuado acima da cota de inundação;
c) Na reconstrução de edificações pós catástrofe por inundação:
i) Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação;
ii) Não é permitida a construção de caves, nem criação de novas frações ou unidades de alojamento;
iii) O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado;
iv) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
v) Devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;
vi) Devem se adotadas outras medidas, estruturais ou de gestão, que permitam minimizar o risco decorrente de inundações, podendo incluir sistemas antirretorno nas redes de saneamento, criação de vias de fuga para pisos superiores, implementar medidas de autoproteção, entre outras;
d) No caso de obras de reabilitação:
i) São permitidas obras de reconstrução, ampliação ou alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, devendo ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;
ii) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
iii) Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas no ponto I, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
e) Nos projetos de Interesse Estratégico:
i) São permitidas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, e devem ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;
ii) Elaborar um plano de emergência interno ou um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco inundações;
iii) Assegurar que não há aumento da altura de água e da velocidade nas vias utilizadas para evacuação em situações de emergência;
iv) Deve evitar-se a impermeabilização dos solos nos espaços exteriores;
v) Deve ser demonstrado, de forma inequívoca, que o tempo entre o aviso de inundação e o pico de cheia na área a intervencionar é suficiente para a implementação das medidas de autoproteção constantes do plano de emergência interno;
f) É interdita a construção de edifícios sensíveis;
g) Na construção de infraestruturas ligadas à água:
i) Deve ser demonstrado, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da instalação, após o que serão definidas as condições especificas para a sua implantação;
ii) Deve ser demonstrado, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;
iii) Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos;
iv) Os edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica, refeitórios e balneários devem situar-se acima da cota de máxima cheia para o local;
h) Na construção de infraestruturas territoriais:
i) Devem ser apresentados os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrada a ausência de alternativa;
ii) Deve ser demonstrado, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;
iii) Deve ser assegurado que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos;
iv) É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.
3 - Sem prejuízo da legislação em vigor e de outras restrições definidas em cada categoria, no solo rústico, em áreas de classe Baixa/Muito Baixa tal como definidas Plano de Gestão dos Riscos de Inundação, aplicam-se as seguintes normas:
a) Em novas edificações:
i) Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que não aumentem a perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano;
ii) Não é permitida a construção de caves em área inundável;
iii) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
b) Na reconstrução de edificações Pós Catástrofe por inundação:
i) Deve ser assegurado que na construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;
ii) Não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento;
iii) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
c) No caso de obras de reabilitação:
i) Deve ser assegurado que as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;
ii) Não é permitida a construção de caves ou de novas frações;
iii) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
iv) Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas no ponto 20, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
d) Nos projetos de Interesse Estratégico:
i) Deve ser assegurado que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;
ii) Deve ser elaborado um Plano de Emergência Interno ou um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco inundações;
iii) Deve evitar-se a impermeabilização dos solos nos espaços exteriores;
e) É interdita a construção de edifícios sensíveis;
f) Na construção de infraestruturas ligadas à água deve ser demonstrado, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos;
g) Na construção de infraestruturas territoriais:
i) Deve ser demonstrado, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;
ii) É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.
Artigo 81.º-B
Disposições para áreas em solo urbano abrangidas pelo PGRI para a Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis (RH4A)
1 - Sem prejuízo da legislação em vigor e de outras restrições definidas em cada categoria, no solo rústico, em áreas de classe Muito Alta/Alta tal como definidas Plano de Gestão dos Riscos de Inundação, aplicam-se as seguintes normas:
a) É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento;
b) Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água, em situações de colmatação de espaço vazio entre edifícios existentes, não constituindo espaço vazio os prédios ocupados por edifícios e ainda os que exercem uma função urbana e estão afetos ao uso público, como arruamentos, estacionamentos, praças e espaços verdes;
c) Nos casos admitidos na alínea b) não é permitida a construção de caves e devem ser adotadas soluções urbanísticas e construtivas que:
i) Garantam a resistência estrutural do edificado utilizando materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;
ii) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano;
iii) Assegurem que a cota de soleira tem de ser superior à cota de cheia definida para o local, devendo o edifício ser vazado até esta cota;
d) Na reconstrução de edificações pós catástrofe por inundação:
i) No caso de o edificado ter sido parcialmente afetado:
(i) Apenas são permitidas as obras de reconstrução que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;
(ii) Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação;
(iii) Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;
ii) No caso de o edificado ter sido totalmente destruído:
(i) Deve preferencialmente ser transferido para um local fora da Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundações;
(ii) Caso seja impossível, deve ser relocalizado em área inundada onde a perigosidade é baixa ou muito baixa, não sendo permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir;
iii) No caso de ser demonstrada a impossibilidade de relocalização, devem ser observadas as seguintes condicionantes:
(i) Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;
(ii) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
(iii) Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento;
iv) O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado, desde que permitido na respetiva categoria de uso do solo;
e) No caso de obras de reabilitação:
i) A relocalização, demolição do edificado degradado/em risco deve ser efetuada, sempre que possível, para área exterior à zona de risco de inundação, atendendo às condições sociais e económicas;
ii) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
iii) Apenas são permitidas obras reconstrução, alteração ou ampliação, sujeitas a parecer da autoridade nacional da água, nas seguintes situações:
(i) Que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos, e sejam efetuadas no sentido contrário ao da linha de água;
(ii) Que visem a diminuir a exposição ao risco de inundação;
iv) Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas na alínea anterior, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
v) Nos empreendimentos turísticos é elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes;
f) É interdita a instalação de Projetos de Interesse Estratégico nestas áreas;
g) É interdita a construção de edifícios sensíveis;
h) Na construção de infraestruturas ligadas à água:
i) Deve ser demonstrada, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições específicas para a sua implantação;
ii) Deve ser demonstrada, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;
iii) Deve ser demonstrada, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos;
iv) Instalações diretamente associadas a Áreas de Recreio e Lazer devem situar-se acima da cota de máxima cheia para o local;
i) Na construção de infraestruturas territoriais:
i) Devem ser apresentados estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa;
ii) Deve ser demonstrado, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;
iii) Deve ser assegurado que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos.
2 - Sem prejuízo da legislação em vigor e de outras restrições definidas em cada categoria, no solo rústico, em áreas de classe Média tal como definidas Plano de Gestão dos Riscos de Inundação, aplicam-se as seguintes normas:
a) É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento;
b) Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água;
c) Nos casos admitidos na alínea b) não é permitida a construção de caves e devem ser adotadas soluções urbanísticas e construtivas que:
i) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;
ii) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano;
iii) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
iv) Incluam soluções arquitetónicas que não permitam a utilização e usufruto da volumetria edificada, na parte correspondente à que se encontra abaixo da cota que potencialmente possa estar sujeita a inundação;
d) Na reconstrução de edificações pós catástrofe por inundação:
i) Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da atura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação;
ii) Não é permitida a construção de caves, nem criação de novas frações ou unidades de alojamento;
iii) O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado;
iv) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
v) Devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;
vi) Devem se adotadas outras medidas, estruturais ou de gestão, que permitam minimizar o risco decorrente de inundações, podendo incluir sistemas antirretorno nas redes de saneamento, criação de vias de fuga para pisos superiores, implementar medidas de autoproteção, entre outras;
e) No caso de obras de reabilitação:
i) São permitidas obras de reconstrução, ampliação ou alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, devendo ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;
ii) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
iii) Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas no ponto I, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
f) Nos projetos de Interesse Estratégico:
i) São permitidas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, e devem ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;
ii) Elaborar um Plano de Emergência Interno ou um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco inundações;
iii) Assegurar que não há aumento da altura de água e da velocidade nas vias utilizadas para evacuação em situações de emergência;
iv) Deve evitar-se a impermeabilização dos solos nos espaços exteriores;
v) Deve ser demonstrado, de forma inequívoca, que o tempo entre o aviso de inundação e o pico de cheia na área a intervencionar é suficiente para a implementação das medidas de autoproteção constantes do Plano de Emergência Interno;
g) É interdita a construção de edifícios sensíveis;
h) Na construção de infraestruturas ligadas à água:
i) Deve ser demonstrado, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições especificas para a sua implantação;
ii) Deve ser demonstrado, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;
iii) Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos;
iv) Os edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica, refeitórios e balneários devem situar-se acima da cota de máxima cheia para o local;
i) Na construção de infraestruturas territoriais:
i) Devem ser apresentados os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrada a ausência de alternativa;
ii) Deve ser demonstrado, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;
iii) Deve ser assegurado que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos;
iv) É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.
3 - Sem prejuízo da legislação em vigor e de outras restrições definidas em cada categoria, no solo rústico, em áreas de classe Baixa/Muito Baixa tal como definidas Plano de Gestão dos Riscos de Inundação, aplicam-se as seguintes normas:
a) Em novas edificações:
i) Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:
(i) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;
(ii) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano;
ii) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
iii) Não é permitida a construção de caves em área inundável;
b) Na reconstrução de edificações Pós Catástrofe por inundação:
i) Deve ser assegurado que na construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;
ii) Não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento;
iii) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
c) No caso de obras de reabilitação:
i) Deve ser assegurado que as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;
ii) Não é permitida a construção de caves ou de novas frações;
iii) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
iv) Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas no ponto I, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
d) Nos projetos de Interesse Estratégico:
i) Deve ser assegurado que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;
ii) Deve ser elaborado um Plano de Emergência Interno ou um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco inundações;
iii) Deve evitar-se a impermeabilização dos solos nos espaços exteriores;
e) É interdita a construção de edifícios sensíveis;
f) Na construção de infraestruturas ligadas à água deve ser demonstrado, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos;
g) Na construção de infraestruturas territoriais:
i) Deve ser demonstrado, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;
ii) É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.
Artigo 95.º-A
Regime extraordinário de regularização de atividades económicas
As operações urbanísticas que se enquadrem no regime extraordinário de regularização de atividades económicas e cujas atividades económicas tenham obtido decisão favorável ou favorável condicionada tomada em conferência decisória, podem ficar dispensadas do cumprimento, parcial ou integral, das prescrições do PDM que lhe sejam aplicáveis, nos termos definidos nas atas das conferências decisórias.
ANEXO II
Orientações e determinações do Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral
Por forma a garantir a sua compatibilização com o Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral (PROF-CL), enquanto instrumento de política setorial, a disciplina de ocupação, uso e transformação do solo nos espaços florestais do concelho de Condeixa-a-Nova, cumulativamente com o acatamento das disposições legais aplicáveis e as disposições especificamente estabelecidas no presente regulamento para esses espaços, deve integrar as orientações estratégicas florestais constantes daquele plano, a seguir explicitadas dando cumprimento ao estipulado no n.º 4 do artigo 1.º do seu Regulamento.
As subsequentes referências aos Anexos I a IV do Regulamento do PROF-CL remetem para o conteúdo dos mesmos que consta do Anexo A da Portaria n.º 56/2019, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 29, de 2019-02-11, que para todos os efeitos aqui se consideram reproduzidos.
I - Disposições gerais:
1 - Modelos gerais de silvicultura, gestão florestal e de organização territorial:
A realização de ações nos espaços florestais nas sub-regiões do PROF do Centro Litoral, deve obedecer às orientações constantes das normas de intervenção e modelos de silvicultura definidos, respetivamente, nos Anexos I e II do Regulamento do PROF-CL.
2 - Áreas florestais sensíveis:
As intervenções nas áreas florestais sensíveis - em termos de perigosidade de incêndio; com risco de erosão muito alto e alto; ou suscetíveis a pragas e doenças - devem respeitar as normas de silvicultura específicas para estes espaços definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-CL.
II - Sub-regiões homogéneas:
1 - Sub-região homogénea Dunas Litorais e Baixo Mondego:
a) Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
i) Função geral de produção;
ii) Função geral de proteção;
iii) Função geral de silvopastorícia, da caça e da pesca nas águas interiores;
b) As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas na alínea anterior definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-CL;
c) Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
I - Espécies a privilegiar (Grupo I):
Eucalipto (Eucalyptus globulus);
Medronheiro (Arbutus unedo);
Pinheiro -bravo (Pinus pinaster).
II - Outras espécies a privilegiar (Grupo II):
Carvalho-português (Quercus faginea);
Choupos (Populus sp.);
Cipreste -comum (Cupressus sempervirens);
Freixo (Fraxinus angustifolia);
Nogueira (Juglans regia);
Nogueira-preta (Juglans nigra);
Pinheiro-manso (Pinus pinea);
Sobreiro (Quercus suber).
2 - Sub-região homogénea Gândaras Sul:
a) Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
i) Função geral de produção;
ii) Função geral de proteção;
iii) Função geral de silvopastorícia, da caça e da pesca nas águas interiores;
b) As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas na alínea anterior definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-CL;
c) Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
I - Espécies a privilegiar (Grupo I):
Carvalho-português (Quercus faginea);
Eucalipto (Eucalyptus globulus);
Medronheiro (Arbutus unedo);
Pinheiro-bravo (Pinus pinaster);
Pinheiro-manso (Pinus pinea);
Sobreiro (Quercus suber).
II - Outras espécies a privilegiar (Grupo II):
Azinheira (Quercus rotundifolia);
Cedro-do-Buçaco (Cupressus lusitanica);
Choupos (Populus sp.);
Cipreste-comum (Cupressus sempervirens);
Freixo (Fraxinus angustifolia);
Nogueira (Juglans regia);
Nogueira-preta (Juglans nigra).
3 - Sub-região homogénea Sicó e Alvaiázere:
a) Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
i) Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos;
ii) Função geral de produção;
iii) Função geral de proteção;
b) As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas na alínea anterior definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-CL;
c) Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
I - Espécies a privilegiar (Grupo I):
Carvalho-português (Quercus faginea);
Cedro-do-Buçaco (Cupressus lusitanica);
Cipreste-comum (Cupressus sempervirens);
Eucalipto (Eucalyptus globulus);
Medronheiro (Arbutus unedo);
Nogueira (Juglans regia);
Pinheiro-bravo (Pinus pinaster);
Sobreiro (Quercus suber).
II - Outras espécies a privilegiar (Grupo II):
Azinheira (Quercus rotundifolia);
Carvalho-alvarinho (Quercus robur);
Castanheiro (Castanea sativa);
Choupos (Populus sp.);
Freixo (Fraxinus angustifolia);
Nogueira-preta (Juglans nigra);
Pinheiro-manso (Pinus pinea).
Normas comuns a todas as sub-regiões homogéneas
1 - Para cada sub-região homogénea são identificadas as espécies florestais a privilegiar, distinguidas em dois grupos (Grupo I e Grupo II) em resultado da avaliação da aptidão do território para as mesmas.
2 - Não podem ser efetuadas reconversões para outras espécies de áreas ocupadas com espécies do Grupo I, exceto se for utilizada na replantação outra espécie igualmente do Grupo I, sem prejuízo dos regimes legais específicos de proteção de determinadas espécies e do regime jurídico das ações de arborização e rearborização.
3 - O recurso a outras espécies que não se encontrem identificadas no Grupo I ou Grupo II, ou reconversões em situações distintas das referidas no número anterior, tem de ser tecnicamente fundamentado, com base nas características da espécie a usar e condições edafoclimáticas do local de instalação, e ser devidamente autorizado pelo ICNF, I. P.
4 - O disposto no n.º 1 não se aplica em reconversões de áreas ocupadas com espécies do Grupo I, quando a espécie a replantar for Ilex aquifolium (Azevinho), Quercus rotundifolia (Azinheira) ou Quercus suber (Sobreiro) e estas espécies fizerem parte das espécies do Grupo II.
5 - Admitem -se reconversões de povoamentos puros de espécies do Grupo I, para povoamentos mistos com espécies do Grupo II, se a espécie do Grupo I mantiver a dominância.
6 - Para cada sub-região homogénea é considerado um grupo de espécies, assinaladas com asterisco (*), como sendo prioritária a gestão e conservação em manchas de regeneração natural.
III - Planos de Gestão Florestal (PGF):
1 - Explorações sujeitas a PGF:
a) Estão sujeitas a PGF as explorações florestais e agroflorestais públicas e comunitárias, nos termos estabelecidos no artigo 5.º da Lei de Bases da Política Florestal;
b) Encontram-se igualmente sujeitas à elaboração obrigatória de PGF as explorações florestais e agroflorestais privadas com área igual ou superior a 25 hectares;
c) Sem prejuízo da legislação específica, estão excluídas da necessidade de elaboração de PGF as explorações florestais e agroflorestais que se encontrem obrigadas pelo PGF da Zona de Intervenção Florestal (ZIF) que abranja a área da exploração.
2 - Explorações não sujeitas a PGF:
As explorações florestais e agroflorestais privadas de área inferior à mínima obrigatória submetida a PGF, desde que não integradas em ZIF, ficam sujeitas ao cumprimento das seguintes normas mínimas:
a) Normas de silvicultura preventiva definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-CL;
b) Normas gerais de silvicultura definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-CL;
c) Modelos de silvicultura adaptados à sub-região homogénea onde se insere a exploração, definidos no Anexo II do Regulamento do PROF-CL.
IV - Medidas de intervenção comuns e específicas por sub-regiões homogéneas:
Visando alcançar adequadamente os objetivos específicos inscritos no PROF-CL, são estabelecidas as medidas de intervenção comuns à região do PROF-CL e as medidas de intervenção específicas para a sub-regiões homogéneas que se encontra definidas no Anexo XX do Regulamento do PROF-CL.
V - Limite máximo de área a ocupar por eucalipto:
Para efeitos de aplicação do estabelecido no Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual, e em conformidade com o estabelecido no Anexo IV do Regulamento do PROF-CL, o limite máximo de área (em hectares) a ocupar por espécies do género Eucalyptus spp. no concelho de Condeixa-a-Nova é de 962 hectares.»