- 1 -Sem prejuízo da legislação em vigor e de restrições definidas em cada categoria, no solo rústico são permitidas as seguintes ocupações e utilizações:
- a)Implantação de infraestruturas, designadamente, de telecomunicações, de gás, de água, de esgotos, de energia elétrica e de produção de energias renováveis, bem como de infraestruturas viárias, ciclovias, percursos pedestres e obras hidráulicas;
- b)Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios florestais;
- c)Parque de merendas e miradouros com uma área máxima de impermeabilização de 200 m2;
- d)Construção de vedações, muros limitadores e muros de suporte de acordo com as seguintes disposições:
- i)Cumprimento das exigências legais e regulamentares aplicáveis;
- ii)A implantação, o alinhamento e os materiais utilizados deverão garantir uma correta inserção paisagística;
- iii)Altura máxima de 1,50 m, exceto muros de suporte;
- iv)Os muros de suporte não poderão alterar significativamente a topografia dos terrenos existentes e a parte superior do muro não poderá ultrapassar a cota do terreno em mais de 1,00 m;
- v)É permitida a utilização de vedação visualmente permeável na parte superior do muro;
- vi)Constituem exceção às alíneas iii) e iv) os casos justificados tecnicamente ou com base nas características da envolvente;
- e)Pesquisa, prospeção e exploração de recursos geológicos, aplicando-se às novas áreas de exploração o disposto no artigo 31.º;
- f)Alojamentos para animais de companhia.
- 2 -Qualquer outra ocupação e utilização, para além das referidas no número anterior, é referida nas secções e subsecções relativas às categorias e subcategorias de espaço em que se insere.
- 3 -Em espaços coincidentes com as áreas de perigosidade de incêndio alta e muito alta, representadas na Planta de Condicionantes, são interditos os usos e as ações de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento e obras de edificação, com as exceções previstas no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
- 4 -É permitida a demolição de edifícios.
- 5 -Os edifícios que tenham ocupações e utilizações não permitidas nas diversas categorias e subcategorias de espaço, podem ser ampliados de acordo com os seguintes parâmetros:
- a)A área de implantação a ampliar não pode exceder 30 % da área de implantação existente;
- b)A área de construção existente mais a ampliada não pode exceder 500 m2;
- c)Não pode ocorrer nova ampliação no espaço de 10 anos.
- 6 -É ainda admitida a manutenção dos usos legalmente existentes à data da entrada em vigor do presente regulamento, ou alteração para os usos definidos nas categorias e subcategorias de espaço em que se insere.
- 7 -As edificações associadas às ocupações e utilizações estabelecidas nas secções e subsecções relativas às categorias e subcategorias de espaço ficam condicionadas à seguinte regulamentação:
- a)Por forma a garantir uma correta inserção urbanística e paisagística, para além das exigências legais e regulamentares aplicáveis, todas as obras de edificação devem procurar integrar-se na paisagem e na morfologia do terreno de forma harmoniosa, tendo em consideração as características morfológicas e tipológicas da envolvente, nomeadamente em termos de altura da fachada, volumetria, materiais e cores;
- b)Todas as novas edificações para fins habitacionais só são permitidas para quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola, e desde que verificadas cumulativamente as seguintes disposições:
- i)A inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração;
- ii)A habitação seja unifamiliar;
- iii)Ser comprovadamente necessária às atividades desenvolvidas no solo rústico;
- iv)Ser imprescindível a sua localização na exploração;
- v)Não se localizar em áreas de risco, salvaguardando as vulnerabilidades aos perigos, nomeadamente de incêndio, inundações ou cheias e deslizamento de vertentes;
- c)O acesso viário, o abastecimento de água, a drenagem de efluentes e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista ligação às redes públicas, têm que ser assegurados por sistema autónomo com soluções técnicas comprovadamente eficazes e ambientalmente sustentáveis, cuja construção e manutenção ficam a cargo dos interessados, a menos que estes suportem o custo da extensão das redes públicas, se ela for autorizada;
- d)Os efluentes que contenham substâncias poluentes não podem ser lançados diretamente em linhas de água ou no solo, sem que seja previamente assegurado um tratamento adequado;
- e)A implantação das edificações tem de assegurar o afastamento às estremas previsto no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
- f)No caso dos edifícios que confrontam com duas vias públicas ou logradouros a cotas muito diferentes é fixada uma segunda altura da fachada, medida da cota de soleira do piso mais próximo da segunda via ou do logradouro, acrescida da elevação da soleira quando aplicável, não podendo esta segunda altura ultrapassar a primeira em 4 m.
- g)A alteração de uso de edificações é permitida desde que se integre nos usos e parâmetros definidos para a categoria de espaço.
- 8 -Quando admitidos estabelecimentos industriais - incluindo os afetos às atividades extrativas - e agroalimentares de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, pecuários e florestais, na construção de novos edifícios, na ampliação, na alteração, são aplicados os parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço e as seguintes disposições:
- a)O requerente deve atestar que a sua localização exige proximidade à matéria-prima ou, pela sua natureza técnica e económica, haja inconvenientes na sua instalação em solo urbano;
- b)Não pode dar origem à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos, devendo cumprir os parâmetros da legislação em vigor, que agravem as condições de salubridade ou dificultem a sua eliminação, nem pode criar efeitos prejudiciais à imagem e ao ambiente da zona em que se inserem;
- 9 -Quando admitidas as instalações pecuárias intensivas e extensivas, na construção de novos edifícios, na ampliação, na alteração e na legalização dos existentes, são aplicados os parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço.
- 10 -Quando admitidos empreendimentos turísticos isolados são aplicados os parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço e cumulativamente as seguintes disposições:
- a)Recurso a soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno, adotando técnicas construtivas sustentáveis, incluindo a arquitetura bioclimática, a eficiência energética e hídrica, a gestão eficiente de resíduos e a integração de energias renováveis;
- b)Recurso a soluções paisagísticas que valorizem o património natural e cultural do local e da envolvente, que promovam e garantam a preservação das vistas;
- c)Os hotéis e os hotéis rurais em construções novas obedecem aos seguintes critérios:
- i)Ter uma categoria mínima de 3 estrelas;
- ii)Ter uma densidade máxima de 40 camas/hectare, se aplicado à parcela destinada exclusivamente a estabelecimento hoteleiro;
- iii)Ter uma capacidade de alojamento máxima de 200 camas;
- iv)Devem estar associados a temáticas específicas, tais como enoturismo, turismo de saúde, de desporto, cinegético, industrial, da natureza, turismo social, educativo e cultural, entre outras;
- v)Devem preferencialmente estar associados a, pelo menos, um equipamento de recreio e lazer de ar livre;
- d)São excecionados dos parâmetros das subalíneas ii) e iii) da alínea anterior os hotéis e os hotéis rurais que resultem da reabilitação e renovação de edifícios preexistentes e de valia patrimonial bem como as pousadas.
- 11 -Quando admitidos Núcleos de Desenvolvimento Turístico são aplicadas as seguintes disposições:
- a)A solução de ocupação do solo deve promover a concentração da edificação, incluindo as áreas impermeabilizadas, não podendo estas ocupar mais de 35 % da superfície do NDT;
- b)A área de espaços verdes, de utilização comum, por unidade de alojamento deve ser superior a 70 m2, podendo incluir áreas integradas na estrutura ecológica;
- c)As soluções paisagísticas devem valorizar o património natural e cultural do local e da envolvente, garantindo a preservação das bacias visuais;
- d)A estrutura ecológica deve ser contínua e em articulação com a estrutura ecológica municipal;
- e)A área mínima do prédio é 35 hectares;
- f)A densidade máxima permitida é de 20 camas/hectares;
- g)Os empreendimentos turísticos terem, sempre que aplicável, uma categoria mínima de 4 estrelas;
- h)As soluções arquitetónicas e construtivas devem assegurar a adequada inserção na morfologia do terreno, adotando técnicas construtivas sustentáveis, incluindo a arquitetura bioclimática, a eficiência energética e hídrica, a gestão eficiente de resíduos e a integração de energias renováveis;
- i)Os NDT devem ser precedidos de plano de pormenor ou unidade de execução.
Artigo 12.º — Disposições comuns
Vigente desde: 20/11/2025