- 1 -Constituem objetivos específicos de ordenamento destes espaços a salvaguarda da capacidade produtiva máxima do solo e a manutenção do seu uso agrícola ou reconversão para uso agrícola, assegurando a sua qualidade ambiental e paisagística.
- 2 -A prática da atividade agrícola deve ser realizada em conformidade com o Código das Boas Práticas Agrícolas para a proteção da água contra a poluição por nitratos de origem agrícola.
- 3 -Devem ser preservadas as galerias ripícolas, bem como as manchas florestais autóctones, mesmo que tenham caráter residual.
- 4 -É permitida a construção nova tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:
- a)Habitação para residência própria e permanente do agricultor e dos proprietários desde que cumpridos os requisitos previstos na alínea b) do n.º 7 do artigo 12.º;
- b)Edifício de apoio às atividades agrícolas e florestais;
- c)Instalações Pecuárias;
- d)Detenção caseira de espécies pecuárias;
- e)Edifício de apoio a atividades ambientais, onde se promovam e divulguem os valores em presença;
- f)Estabelecimento industrial de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários, desde que cumpridos os requisitos previstos no n.º 8 do artigo 12.º;
- g)Estufas e abrigos.
- 5 -É permitida a instalação de empreendimentos turísticos isolados nas tipologias de turismo de habitação e de turismo no espaço rural.
- 6 -Nos espaços integrados na ZEC Paul de Arzila e na ZPE do Paul de Arzila, e não integrados na Reserva Natural do Paul de Arzila, aplicam-se as seguintes disposições:
- a)Não são permitidas as ocupações e utilizações constantes no n.º 4 e no n.º 5;
- b)A atividade agrícola e pastoril deve cumprir as seguintes orientações de gestão:
- i)Manutenção de usos agrícolas extensivos e de prados húmidos;
- ii)Restrição do uso de agroquímicos;
- iii)Manutenção do olival tradicional existente;
- c)Deve ser promovida a conservação de sebes, bosquetes e arbustos.
Artigo 14.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 20/11/2025