1 - A construção nova, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da legislação aplicável do regime da RAN, fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro seguinte:
QUADRO 1
Regime de edificabilidade nos Espaços Agrícolas de Produção tipo I
Usos
Dimensão mínima do prédio (m2)
Valores máximos
Altura da fachada - Hf (m) n.º de pisos (1)
Área de construção - Ac (m2)
Índice de impermeabilização do solo - Iimp (%)
Índice de ocupação do solo - Io (%)
Habitação (2)
32 500
8 m e 2 pisos
500
4
2
Edifício de apoio às atividades agrícolas e florestais
A existente
4,5 m e 1 piso (4)
–
20 (4)
15 (4)
Instalações pecuárias
A existente
4,5 m e 1 piso (4)
–
20 (4)
15 (4)
Detenção caseira de espécies pecuárias
A existente
4,5 m e 1 piso
500
10
5
Edifício de apoio a atividades ambientais
A existente
4,5 m e 1 piso
–
10 (4)
5 (4)
Estabelecimento industrial de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários
20 000
10 m e 2 pisos
–
10 (3)
5 (3)
Hotéis rurais construídos de raiz
A existente
8 m e 2 pisos
–
15
10
Estufas e Abrigos
A existente
4,5 m e 1 piso
–
–
–
(1) Excetuam-se silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis.
(2) Além da habitação são permitidos anexos e piscina, sendo que os índices se aplicam à totalidade das edificações e áreas impermeabilizadas.
(3) No caso das explorações hortofrutícolas, florícolas, pecuárias, olivícolas e vitivinícolas pode exceder estes limites, desde que devidamente justificada, com base em elementos técnico-económicos a apresentar.
(4) Pode exceder estes limites, desde que devidamente justificado, com base em elementos técnico-económicos a apresentar.
2 - A ampliação de edifícios fica sujeita aos parâmetros constantes no quadro anterior.
3 - Constituem exceção ao número anterior as ampliações feitas em edifícios legalmente existentes em data anterior à entrada em vigor do presente regulamento e cuja dimensão do prédio seja inferior à estabelecida no Quadro 1, que ficam sujeitas aos seguintes critérios:
a) A dimensão mínima do prédio é a existente para todos os usos;
b) Em edifícios destinados a habitação é permitido ampliar 20 % da sua área de implantação, até ao máximo de 500 m2 da área total de implantação;
c) Em edifícios destinados às tipologias de empreendimentos turísticos isolados é permitido ampliar 60 % da sua área de implantação, até ao máximo de 600 m2 de área total de implantação;
d) Em edifícios destinados a estabelecimentos industriais de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários é permitido ampliar 60 % da sua área de implantação, até ao máximo de 600 m2 da área total de implantação e desde que o índice de impermeabilização não exceda os 10 % da totalidade do prédio;
e) As situações previstas no n.º 5 do artigo 12.º
4 - As estufas e abrigos ficam sujeitas às seguintes disposições:
a) Afastamento às estremas do terreno de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente a referente à defesa da floresta contra incêndios;
b) Afastamento mínimo em relação aos edifícios classificados ou em vias de classificação de 100 metros;
c) Afastamento mínimo de 20 metros em relação à plataforma de estradas pertencentes aos sistemas primário e secundário, definidos no artigo 70.º;
d) É da responsabilidade do proprietário da estufa, abrigo e/ou construção precária a reposição do terreno no seu estado originário depois de abandonada, considerando-se abandono a não utilização destas unidades, um ano após a última colheita;
e) A instalação de unidades para estufas, abrigos e construções precárias deve obedecer a uma correta integração no terreno e na paisagem e tratamento de efluentes e drenagem de águas pluviais.
5 - Às áreas abrangidas pela U6 aplicam-se as disposições e parâmetros constantes no artigo 93.º