- 1 -Constituem objetivos específicos de ordenamento destes espaços a salvaguarda das suas características essenciais, bem como a proteção das espécies autóctones, o equilíbrio e diversidade ecológica associada ao coberto arbóreo e arbustivo com interesse ecológico.
- 2 -Nos Espaços Naturais e Paisagísticos tipo II não se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 12.º
- 3 -Nos Espaços Naturais e Paisagísticos tipo II, com exceção dos espaços integrados na Reserva Natural do Paul de Arzila, só são permitidas as seguintes ações:
- a)Atividades que promovam a manutenção e valorização da vegetação calcícola e quercínea do maciço da Serra de Sicó;
- b)Plantação de área florestal com espécies autóctones;
- c)Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios florestais;
- d)Explorações de recursos geológicos de pedreiras de calçada e de laje;
- e)Construção de aproveitamentos hidroelétricos com uma potência inferior a 10 MW e obras hidráulicas de conservação;
- f)Abertura de novas estradas e caminhos, bem como o alargamento ou qualquer modificação dos já existentes;
- g)A demolição de edifícios;
- h)Edifício de apoio a atividades agroflorestais e ambientais;
- i)Ampliação de edifícios com usos habitacionais, empreendimentos turísticos isolados e equipamentos de utilização coletiva.
- 4 -Nos Espaços Naturais e Paisagísticos tipo II integrados na Reserva Natural do Paul de Arzila só são permitidas as seguintes ações, que estão sujeitas a autorização prévia da Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza, quando legalmente exigível e quando prevista em programa especial:
- a)Construção de novas edificações para apoio agroflorestal, desde que utilizem na construção materiais tradicionais, designadamente revestimento em alvenaria ou madeira e cobertura em telha tradicional;
- b)Alteração do uso das edificações legalmente existentes para instalação de empreendimentos turísticos e recreativos;
- c)Abertura de novas estradas e caminhos, bem como o alargamento ou qualquer modificação dos já existentes, exceto as sujeitas a procedimento de avaliação de impacte ambiental;
- d)As obras de reconstrução e de alteração de edificações;
- e)Ações referentes à instalação de infraestruturas elétricas e de telecomunicações, aéreas e subterrâneas, de transporte de gás natural, de saneamento básico, de aerogeradores e de aproveitamento de energias renováveis, sem prejuízo dos demais pareceres, autorizações ou licenças legalmente exigíveis.
- 5 -Nos Espaços Naturais e paisagísticos tipo II são interditos, com exceção das situações previstas na legislação em vigor, as seguintes ações:
- a)Alterações à morfologia e uso do solo e destruição do coberto vegetal, com exceção das decorrentes das normais atividades agrícolas e florestais e construção dos respetivos edifícios de apoio, assim como as necessárias à implementação das ações permitidas;
- b)Florestação ou reflorestação com espécies de rápido crescimento;
- c)Exploração de recursos geológicos de pedreiras com uma área superior a 5 hectares.
Artigo 28.º — Ações permitidas
Vigente desde: 20/11/2025