- 1 -Nos Espaços Naturais e Paisagísticos tipo II não integrados na Reserva Natural do Paul de Arzila a construção nova de edifícios de apoio a atividades agroflorestais e ambientais tem de respeitar os seguintes parâmetros:
- a)O número máximo de pisos é 1;
- b)Índice de Impermeabilização do solo (Iimp - %) - 20;
- c)Índice de Ocupação do Solo (Io - %) - 15.
- 2 -A ampliação de edifícios prevista na alínea i), do n.º 3, do artigo anterior, fica sujeita às seguintes disposições:
- a)Nos edifícios habitacionais é permitido:
- i)Uma altura máxima de fachada de 8 metros e 2 pisos, ou as existentes se superiores;
- ii)Uma área máxima de construção de 250 m2;
- iii)Não poderá existir aumento da área impermeabilizada à exceção da área de solo a impermeabilizar por força da ampliação da edificação;
- b)Nos empreendimentos turísticos isolados é permitido:
- i)Uma área máxima de construção de 5000 m2, mantendo a altura máxima da fachada existente;
- ii)Um acréscimo de 60 % da área de implantação existente;
- iii)Não poderá existir aumento da área impermeabilizada à exceção da área de solo a impermeabilizar por força da ampliação da edificação;
- c)Nos edifícios afetos a equipamentos de utilização coletiva a altura máxima de fachada permitida é de 12 metros e 3 pisos;
- a)Nos edifícios habitacionais é permitido:
- 3 -Nos Espaços Naturais e Paisagísticos tipo II, integrados na Reserva Natural do Paul de Arzila, a edificabilidade fica sujeita a autorização prévia da Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza, quando legalmente exigível e quando prevista em programa especial, e às seguintes disposições:
- a)Na construção nova de edifícios de apoio a atividades agroflorestais é permitido:
- i)Uma área máxima de construção de 10 m2;
- ii)Uma altura máxima 3,5 m;
- b)Nas obras de ampliação de edifícios de habitação o aumento a área de implantação tem de ser inferior a 20 %;
- c)Nas alterações de uso das edificações legalmente existentes para instalação de empreendimentos turísticos e recreativos que prevejam obras de ampliação o aumento da área de implantação tem de ser inferior a 20 %.
- a)Na construção nova de edifícios de apoio a atividades agroflorestais é permitido:
Artigo 29.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 20/11/2025