- 1 -Nestes espaços são admitidos estabelecimentos industriais, atividades empresariais, de armazenagem e logísticas, atividades relativas a operações de gestão de resíduos, bem como comércio, serviços, equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva.
- 2 -Nestes espaços, até à sua ocupação com os usos definidos no número anterior, são permitidos outros usos e edificações de caráter temporário que não comprometam a sua finalidade, tal como estufas e estaleiros.
Artigo 43.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 20/11/2025