- 1 -Nos Espaços de atividades económicas, na ausência de planos de urbanização ou planos de pormenor as obras de alteração e ampliação de edifícios e de construção de novos edifícios têm que cumprir os seguintes parâmetros:
- a)Nas operações de loteamento:
- i)O índice máximo de ocupação do solo é de 60 % aplicado ao lote;
- ii)O índice máximo de impermeabilização do solo a aplicar ao lote é de 70 %;
- b)Nas edificações em parcelas existentes ou resultantes de operações de destaque:
- i)O índice máximo de ocupação do solo é de 60 %;
- ii)O índice máximo de impermeabilização do solo é de 70 %;
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- f)(Revogada.)
- g)(Revogada.)
- h)(Revogada.)
- a)Nas operações de loteamento:
- 2 -Para a construção nova ou ampliação de edifícios, estabelecem-se ainda as seguintes disposições:
- a)A altura da edificação não deve exceder os 15 m, exceto nos casos tecnicamente justificados;
- b)Os afastamentos aos limites dos lotes ou parcelas não podem ser inferiores a 10 m, com exceção para as fachadas das construções geminadas ou em banda coincidentes com a estrema do lote ou parcela;
- c)Constitui exceção às alíneas a) e b):
- i)A construção de edificações destinadas a habitação de encarregados e pessoal afeto à vigilância, com uma área máxima de construção de 250 m2, 2 pisos, altura máxima da fachada de 8 m e afastamento às estremas do lote ou parcela de 10 m;
- ii)A construção de portarias e edifícios de apoio ligados às infraestruturas com 1 piso e uma altura máxima da fachada de 3 m, podendo estes valores serem ultrapassados em casos tecnicamente justificados;
- d)As construções referidas na alínea anterior também são contabilizadas para o cálculo dos índices de ocupação e impermeabilização;
- e)Na ampliação de edificações o índice máximo de impermeabilização deverá ser respeitado, à exceção de parcelas/lotes que, à data de entrada em vigor da 1.ª Revisão do PDM de Condeixa-a-Nova, aprovada pelo Aviso n.º 11025/2015, de 29 de setembro, comprovadamente apresentem uma percentagem de impermeabilização superior, não podendo a ampliação agravar a desconformidade.
- f)Na ampliação de edificações a distância às estremas deverá ser respeitada, à exceção de:
- i)Parcelas/lotes que, à data de entrada em vigor da 1.ª Revisão do PDM de Condeixa-a-Nova, aprovada pelo Aviso n.º 11025/2015, de 29 de setembro, comprovadamente apresentem uma distância à estrema inferior, não podendo a ampliação agravar a desconformidade;
- ii)Edificações realizadas e ou a realizar nos lotes com unidades industriais instaladas em data anterior a 4 de maio de 1998;
- g)O tratamento de resíduos sólidos e de efluentes, quando necessário, tem de ser efetuado em instalações próprias, conforme definido em legislação específica ou em regulamentação municipal;
- h)Tem de ser assegurada uma correta integração paisagística e atender-se às condições morfológicas do terreno, sendo obrigatório proceder ao tratamento dos espaços livres não impermeabilizados como espaços verdes, através da elaboração de projetos de arranjos exteriores.
Artigo 44.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 20/11/2025