- 1 -Sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública, nas áreas da Estrutura Ecológica Municipal aplica-se o regime das categorias e subcategorias de espaço definidas no presente Regulamento, cumulativamente com as disposições de presente artigo.
- 2 -Nas áreas abrangidas pela Estrutura Ecológica Municipal, para além do disposto para as diferentes subcategorias de espaço, têm que ser cumpridas as seguintes disposições:
- a)Preservação dos seguintes elementos da paisagem:
- i)Estruturas tradicionais associadas à atividade agrícola nomeadamente eiras, poços, tanques, noras, moinhos e muros de pedra, excetuando os casos devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal;
- ii)Sebes de compartimentação da paisagem;
- b)Preservação da galeria ripícola dos cursos de água que em caso de degradação deve ser recuperada com elenco florístico autóctone;
- c)Cumprimento do Código das Boas Práticas Agrícolas na atividade agrícola para a proteção da água contra a poluição por nitratos de origem agrícola;
- d)Incentivo e promoção da requalificação dos recursos hídricos e a interdição da ocupação dos leitos e margens das linhas de água.
- a)Preservação dos seguintes elementos da paisagem:
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nas áreas de Estrutura Ecológica Municipal não são admitidas as seguintes ações:
- a)Substituição de formações vegetais de espécies autóctones por outras formações vegetais;
- b)Alterações do coberto vegetal arbóreo e arbustivo autóctone nomeadamente formações vegetais constituídas por Quercus faginea, Quercus rotundifolia e Quercus suber e matos constituídos por vegetação calcícola, exceto em operações silvícolas de manutenção.
Artigo 57.º — Regime Específico
Vigente desde: 20/11/2025