- 1 -As disposições constantes deste capítulo aplicam-se sem prejuízo da restante regulamentação do PDM, prevalecendo a que for mais restritiva.
- 2 -Sem prejuízo das zonas de proteção expressamente delimitadas, todos os elementos identificados no Anexo I como Património com interesse municipal e outro património de interesse, dispõem de uma área de proteção de 50 m para além dos seus limites físicos onde se deve garantir a proteção e conservação dos aspetos homogéneos da imagem urbana e do perfil da paisagem e promover o reforço dos valores patrimoniais e ambientais.
- 3 -No caso do património arqueológico, a área de proteção encontra-se representada na Planta de Ordenamento, entendida como a área de máxima dispersão dos vestígios arqueológicos identificados.
- 4 -Sempre que seja identificado um novo local com interesse arqueológico, este fica automaticamente abrangido pelo disposto no artigo 63.º devendo a Câmara Municipal definir a respetiva área de proteção nos termos do número anterior.
- 5 -Sempre que na área abrangida pelo PDM forem colocados a descoberto elementos arquitetónicos ou quaisquer outros achados arqueológicos, tal facto, nos termos da lei, tem que ser comunicado à Câmara Municipal e aos respetivos organismos tutelares da administração central, a fim de procederem conforme a legislação aplicável, sendo que se tal situação se verificar no decurso da obra, tal tarefa fica a cargo do responsável pela direção técnica da mesma, devendo proceder à imediata suspensão dos trabalhos.
Artigo 61.º — Regime geral
Vigente desde: 20/11/2025