- 1 -Para o património classificado, em vias de classificação e zonas de proteção as intervenções permitidas e as medidas de proteção são as que decorrem da legislação em vigor sobre esta matéria.
- 2 -Nos bens imóveis classificados, de interesse nacional ou público, qualquer intervenção ou obra no interior ou no exterior, mudança de uso suscetível de os afetar no todo ou em parte, carece de autorização expressa e o acompanhamento do órgão competente da administração do património cultural.
- 3 -Nas zonas de proteção dos bens imóveis em vias de classificação ou classificados como de interesse nacional ou de interesse público, as operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio carecem de prévio parecer favorável do órgão legalmente competente da administração do património cultural.
- 4 -A alienação de bens imóveis classificados ou localizados nas respetivas zonas de proteção, depende da prévia comunicação escrita ao serviço competente para a instrução do respetivo procedimento de classificação, para efeitos de instrução de procedimento de eventual exercício do direito de preferência.
Artigo 62.º — Regime específico do património classificado, em vias de classificação e zonas de proteção
Vigente desde: 20/11/2025