Sem prejuízo do cumprimento da legislação em vigor no que concerne ao Património Cultural Classificado, em vias de classificação e Zonas de proteção, na Área condicionada de proteção às Ruínas de Conímbriga aplicam-se as seguintes disposições:
- a)Todas as obras de edificação de imóveis devem integrar-se na paisagem e na morfologia do terreno de forma harmoniosa, tendo em consideração as características morfológicas e tipológicas da envolvente, nomeadamente em termos de altura da fachada, volumetria, materiais e cores, podendo a Câmara Municipal solicitar alterações ao projeto que contribuam para este objetivo;
- b)Nas operações urbanísticas, a Câmara Municipal poderá solicitar estudos complementares que demonstrem que a operação não causará qualquer impacto negativo, nomeadamente visual ou sonoro, no complexo museológico;
- c)Não é permitida a instalação de eólicas ou de qualquer outra infraestrutura, nomeadamente elétrica, de telecomunicações ou de vias de comunicação, que cause impacto negativo no complexo museológico;
- d)Nenhuma outra ação, ocupação ou atividade, não enquadrável nas alíneas anteriores, poderá causar impacto negativo nas Ruínas de Conímbriga.