A árvore classificada de interesse público, ou outras que venham a ser classificadas na vigência do plano, beneficia de uma zona de proteção de 50 m em redor da sua base, sendo condicionada a parecer da entidade da administração central com competência na matéria, qualquer intervenção nessa área que implique alteração do solo ou intervenção na própria árvore.
Artigo 67.º — Regime específico de árvore classificada de interesse público
Vigente desde: 20/11/2025