- 1 -Sem prejuízo da legislação aplicável, a execução de edificações é interdita numa faixa de 5 metros de largura definido a partir dos limites exteriores dos reservatórios e respetivas áreas de ampliação previstas.
- 2 -São interditas ações como o despejo de lixo, a descarga de entulho, bem como a existência ou permanência de instalações pecuárias e os depósitos de sucata, na faixa referida no número anterior.
Artigo 78.º — Reservatórios
Vigente desde: 20/11/2025