- 1 -Sem prejuízo da legislação aplicável, a execução de edificações é interdita numa faixa de 5 metros de largura medida para cada um dos lados das adutoras e adutoras-distribuidoras, a menos que exista alinhamento específico a obedecer.
- 2 -Fora das zonas residenciais, em princípio, é interdita a plantação de árvores numa faixa de 10 metros, medida para cada um dos lados das adutoras e adutoras-distribuidoras. Nas zonas residenciais a faixa de respeito deverá ser analisada caso a caso, mediante projeto de arranjos exteriores, não devendo, contudo, ser inferior a 1,5 m.
Artigo 77.º — Adutora/Adutora-Distribuidora
Vigente desde: 20/11/2025