Parâmetros de dimensionamento de espaços destinados a espaços verdes, habitação pública a custos controlados ou para arrendamento acessível, equipamentos de utilização coletiva, estacionamento e infraestruturas viárias
1 - As áreas objeto de operações de loteamento integram parcelas de terreno destinadas a espaços verdes de utilização coletiva e equipamentos dimensionadas de acordo com os parâmetros constantes no Quadro 9.
QUADRO 9
Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva e habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível
Tipo de ocupação
Espaços verdes de utilização coletiva
Equipamentos de utilização coletiva/habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível
Habitação em moradia unifamiliar
28 m2/fogo
35 m2//fogo
Habitação coletiva
28 m2//120 m2/Ac hab.
35 m2//120 m2/Ac hab.
Comércio
28 m2//100 m2/Ac com.
25 m2//100 m2/Ac com.
Serviços
28 m2//100 m2/Ac serv.
25 m2//100 m2/Ac serv.
Indústria e armazéns
23 m2//100 m2/Ac ind./ armaz.
10 m2//100 m2/Ac ind./ armaz.
2 - Para aferir o respeito dos parâmetros a que alude o número anterior, consideram-se quer as parcelas destinadas a espaços verdes de utilização coletiva e equipamentos de natureza privada, quer as parcelas a ceder à Câmara Municipal para aqueles fins.
3 - Os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a estacionamento a considerar em operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio são os que constam no Quadro 10, sem prejuízo da legislação específica relativa a acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada e demais legislação específica aplicável.
QUADRO 10
Parâmetros de dimensionamento de estacionamento (1)
Tipo de ocupação
Número mínimo de lugares de estacionamento a prever no interior do lote ou parcela (a)
Número mínimo de lugares de estacionamento a ceder para domínio público (b)
Habitação em moradia unifamiliar
a) 1 lugares/fogo com Ac < 200 m2
b) 2 lugares/fogo com Ac > 200 m2
O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios da coluna anterior acrescido de 20 %, apenas em operações de loteamento.
Habitação coletiva
1 - Habitação com indicação de tipologia:
a) 1 lugar/fogo T0 e T2
b) 2 lugares/fogo ≥ T3
2 - Habitação sem indicação de tipologia:
a) 1 lugar/fogo para a.m.f. < 150 m2
b) 2 lugares/fogo para a.m.f. ≥150 m2 e < 300 m2
c) 3 lugares/fogo para a.m.f. ≥ 300 m2
O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios da coluna anterior acrescido de 20 %.
Comércio (c)
1 - Comércio com Ac < 2500 m2:
a) 1 lugar/50 m2 de Ac para comércio < 500 m2, com um mínimo de 1 lugar;
b) 1 lugar/30 m2 de Ac para comércio ≥ 500 m2.
2 - Comércio com Ac ≥ 2500 m2:
a) 2 lugares/50 m2 de área útil de venda e/ou área útil administrativa;
b) 1 lugar de pesado/500 m2 de área de construção destinada a armazém.
O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios da coluna anterior acrescido de 20 %.
Serviços (c)
a) 1 lugar/50 m2 Ac para serviços < 500 m2, com um mínimo de 1 lugar;
b) 1 lugar/30 m2 de Ac para serviços ≥ 500 m2
O número total de lugares resultante da aplicação dos critérios da coluna anterior acrescido de 20 %.
Indústria e armazéns (c)
a) 1 lugar/100 m2 de Ac;
b) 1 lugar para pesados/500 m2 de Ac, com um mínimo de 1 lugar
1 - Para construções localizadas em Espaços de atividades económicas:
a) 1 lugar/75 m2 de Ai acrescido de 20 %;
b) 1 lugar para pesados/500 m2 de Ai acrescido de 20 %, com um mínimo de 1 lugar.
2 - Para as restantes construções o número total de lugares resultante da aplicação dos critérios da coluna anterior acrescido de 20 %.
Estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais (d)
a) 1 lugar/3 unidades de alojamento em estabelecimentos hoteleiro para as categorias de 4 ou 5 estrelas;
b) 1 lugar/5 unidades de alojamento em estabelecimentos hoteleiro para as categorias de 1, 2 ou 3 estrelas.
Definir, caso a caso, as condições de acessibilidade e necessidades de estacionamento.
Equipamentos de utilização coletiva
Nos casos de equipamentos coletivos, designadamente de natureza escolar (básica, secundária, etc.), desportiva, segurança social e de saúde, proceder-se-á, caso a caso, à definição das condições de acessibilidade e necessidades de estacionamento.
Definir, caso a caso, as condições de acessibilidade e necessidades de estacionamento.
Diversos
Nos demais casos não previstos nesta secção serão exigidas áreas de estacionamento de acordo com as funções específicas a instalar, por similitude e ajuste dos parâmetros estabelecidos nos usos anteriores.
Definir, caso a caso, as condições de acessibilidade e necessidades de estacionamento.
Nota. - Ac - área de construção; Ai - área de implantação; a.m.f. - área média por fogo (valores expressos em m2).
a) No caso de edificações sujeitas a propriedade horizontal os lugares de estacionamento, devem ficar afetos a cada uma das parcelas.
b) Os lugares de estacionamento a ceder para o domínio público aplicam-se nas operações de loteamento e na edificação de novas construções.
c) É obrigatória a elaboração de estudo de tráfego, conforme n.º 5 do presente artigo.
d) Nos estabelecimentos hoteleiros com mais de 30 unidades de alojamento deve prever-se, para além dos valores estabelecidos no quadro, um lugar para veículos pesados para tomada e largada de passageiros.
4 - Sem prejuízo da legislação em vigor, constituem exceção ao n.º 3:
a) O número mínimo de lugares de estacionamento a prever no interior do lote ou parcela, nas situações seguintes:
i) Nas operações urbanísticas a efetuar nos Espaços centrais e nos Espaços habitacionais, sempre que se revele inviável e seja tecnicamente justificado por razões de topografia ou inadequabilidade de acesso ou salvaguarda do património edificado;
ii) Nas intervenções em edifícios classificados ou com interesse patrimonial, quando a criação de acesso de viaturas ao seu interior prejudique ou seja incompatível com as suas características arquitetónicas ou com vestígios arqueológicos passíveis de salvaguarda e valorização;
iii) Nas alterações de uso para comércio e/ou serviços/ indústria com área de construção inferior a 300 m2;
iv) Numa construção nova em que a parcela tenha uma largura média inferior a 7 m;
v) Na impossibilidade ou inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função das características geológicas do solo, níveis freáticos, comprometimento da segurança de edificações envolventes, interferência com equipamentos e infraestruturas;
vi) Nos empreendimentos turísticos sempre que a lei em vigor o permitir, podendo ser exigido em espaço exterior ao lote ou parcela;
vii) Outras situações excecionais devidamente justificadas e aceites pela Câmara Municipal;
b) O número mínimo de lugares de estacionamento a ceder para o domínio público, nas situações seguintes:
i) Nas operações urbanísticas a efetuar nos Espaços centrais e nos Espaços habitacionais, sempre que se revele inviável e seja tecnicamente justificado por razões de topografia ou inadequabilidade de acesso ou salvaguarda do património edificado;
ii) Nas operações urbanísticas a efetuar nos Espaços centrais e nos Espaços habitacionais, sempre que a implantação do estacionamento coloque em causa os alinhamentos dominantes;
iii) Em operações urbanísticas que não integrem operações de loteamento, em casos devidamente justificados e após deliberação do executivo.
5 - As operações de loteamento industriais, empresariais, armazéns, logística e funções complementares não inseridas em PU ou PP eficaz, e a construção nova e a ampliação, assim como a alteração de utilização, de estabelecimentos comerciais e serviços, com uma área de construção superior a 2500 m2, e de estabelecimentos industriais e armazéns, com uma área de lote ou parcela superior a 5000 m2, têm como valores mínimos os parâmetros de estacionamento definidos no Quadro 10, sendo obrigatória a elaboração de estudos de tráfego e transportes que permitam avaliar:
a) A acessibilidade do local em relação ao transporte individual e veículos pesados;
b) A capacidade das vias envolventes;
c) A capacidade de estacionamento no interior do lote ou parcela e nas vias existentes na sua envolvente imediata;
d) O funcionamento das operações de carga e descarga;
e) O serviço de transportes públicos prestado e as condições de mobilidade.
6 - Constituem exceção ao número anterior os lotes já previstos para este tipo de ocupação e com áreas de estacionamento definidas no respetivo alvará de loteamento.
7 - Os parâmetros de dimensionamento no que se refere aos novos arruamentos projetados no âmbito de operações de loteamento, que não integram os sistemas da hierarquia funcional definida para a rede rodoviária, obedecem aos parâmetros de dimensionamento definidos no quadro seguinte, com exceção de áreas com alinhamentos definidos, devendo ser tecnicamente justificados.
QUADRO 11
Parâmetros de dimensionamento mínimos de arruamentos
Tipo de ocupação
Perfil tipo dos arruamentos
Habitação Ac hab. > 80 % Ac
Perfil tipo ≥ 11 m
a) faixa de rodagem = 7 m
b) passeio = 2 m (x2)
c) estacionamento = 2,5 m (x2) (opcional)
d) caldeiras para árvores = 1,0 m (x2) (opcional)
Habitação (se Ac hab. < 80 %), comércio e ou serviços
Perfil tipo ≥ 12 m
a) faixa de rodagem = 7 m
b) passeio = 2,5 m (x2)
c) estacionamento = 2,25 m (x2) (opcional)
d) caldeiras para árvores = 1,0 m (x2) (opcional)
Quando exista indústria e ou armazéns
Perfil tipo ≥ 12,2 m
a) faixa de rodagem = 9 m
b) passeio = 1,6 m (x2)
c) estacionamento = 2,5 m (x2) (opcional)
d) caldeiras para árvores = 1,0 m (x2) (opcional)
Nota. - Ac - área de construção (valor expresso em m2).
8 - Os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas aos novos arruamentos projetados fora do âmbito de operações de loteamento, que não integram os sistemas da hierarquia funcional definidos para a rede rodoviária, são os estabelecidos em regulamento municipal de urbanização e edificação, com exceção de áreas com alinhamentos definidos, devendo ser tecnicamente justificados.
9 - O traçado dos novos arruamentos deve assegurar uma correta articulação com a rede viária existente, garantindo, sempre que possível, a sua ligação a pelo menos duas vias existentes.