- 1 -As UOPG e a divisão destas em unidades de execução tem de ser efetuada de modo a assegurar um desenvolvimento harmonioso, uma justa repartição de encargos e benefícios e devem ainda integrar áreas a afetar a espaços públicos ou equipamentos de utilização coletiva.
- 2 -Na programação e execução das UOPG aplica-se o regime de cada categoria de espaço abrangida, salvo se disposto de forma diferente no artigo seguinte, sendo para essas UOPG atribuídos parâmetros específicos que assumem caráter excecional.
- 3 -A Câmara Municipal deve elaborar plano de urbanização ou plano de pormenor para as UOPG U1 e U2 e elaborar plano de urbanização, plano de pormenor ou delimitar unidade de execução para as UOPG U3 a U13.
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- 4 -Enquanto não estiverem elaborados e aprovados os planos de pormenor ou as unidades de execução respeitantes às áreas integradas nas UOPG, são admitidas operações urbanísticas aplicando-se o regime estabelecido no presente Regulamento para cada categoria de espaço abrangida e as seguintes normas:
- a)As intervenções não podem colidir com os princípios e expectativas definidos para as UOPG;
- b)Nas UOPG U1, U2, U10, U11, U12 e U13 apenas são admitidas:
- i)Obras de reconstrução, alteração, ampliação, conservação e demolição;
- ii)Obras de urbanização relativas a obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações, não sendo permitida a criação de novos arruamentos.
Artigo 92.º — Disposições Comuns
Vigente desde: 20/11/2025