- 1 -As Unidades operativas de planeamento e gestão demarcam espaços de intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência, que requerem uma abordagem integrada e de conjunto, com programas diferenciados, para tratamento a um nível de planeamento mais detalhado, com vista à sua execução, prevalecendo as suas disposições sobre as restantes do presente Regulamento.
- 2 -O PDM institui as seguintes UOPG, que se encontram delimitadas na Planta de Ordenamento, à escala 1:25 000:
- a)U1 - Zona Industrial de Condeixa-a-Nova - Expansão;
- b)U2 - Zona Industrial do Sangardão;
- c)U3 - Condeixa-a-Nova - Corredor EN1 (desclassificada);
- d)U4 - Área Central de Condeixa-a-Nova;
- e)U5- Condeixa-a-Velha;
- f)U6 - Lugar do Poço;
- g)U7 - Lugar de Casmilo;
- h)U8 - Lugar do Furadouro;
- i)U9 - Lugar de Serra de Janeanes;
- j)U10 - Quinta das Fontaínhas;
- k)U11 - Quinta do Hospício;
- l)U12 - Quinta de S. Tomé;
- m)U13 - Ordelão.
- 3 -A delimitação das UOPG pode ser reajustada para adequação a limites cadastrais e a limites físicos, como taludes, linhas de água e caminhos, ou quando tal for justificado em sede de plano de urbanização, plano de pormenor ou unidade de execução.
- 4 -O disposto nos números anteriores não impede a Câmara Municipal de deliberar a elaboração de Planos Municipais de Ordenamento do Território ou Unidades de Execução para outras áreas do concelho.
Artigo 91.º — Identificação
Vigente desde: 20/11/2025