- 1 -Os valores referidos nos n.os 1 dos artigos 11.º e 12.º do Regulamento serão atualizados anualmente, com base no índice de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, verificado em dezembro de cada ano (taxa de variação média dos últimos doze meses).
- 2 -Não há lugar à atualização anual quando o índice de preços ao consumidor for igual ou inferior a zero.
- 3 -Quando os valores forem fixados por disposição legal, serão atualizados de acordo com a mesma.
- 4 -Independentemente da alteração ordinária prevista no n.º 1 do presente artigo, e sempre que se justifique, poderá proceder-se à atualização dos valores.
- 5 -Sempre que, da atualização da comparticipação familiar, com base no índice apresentado no n.º 1, o valor apurado fique aquém do custo do serviço, poderá a Câmara Municipal deliberar o valor da mesma.
Artigo 13.º — Atualização das Comparticipações Familiares
Vigente desde: 10/02/2023