- 1 -A cobrança das comparticipações familiares dos serviços de refeição e de prolongamento de horário, na "Conta Escolar Municipal", será efetuada relativamente aos serviços marcados ou frequentados.
- 2 -O número anterior não é aplicável às atividades nas interrupções letivas, cuja cobrança é efetuada considerando a inscrição.
- 3 -As comparticipações familiares dos serviços da Componente de Apoio à Família são cobradas de acordo com a seguinte frequência:
- 3.1 -Refeição: a faturação é diária e ocorre no 5.º dia útil após à data do consumo;
- 3.2 -Prolongamento de horário e Atividades nas interrupções letivas: a faturação é realizada mensalmente e efetua-se no 5.º dia útil após o término do mês a que diz respeito.
- 4 -As faturas ficam disponíveis para consulta na Plataforma SIGA, no dia em que é realizada a cobrança, enquanto que os recibos, comprovativos das cobranças realizadas, são disponibilizados no dia seguinte.
- 5 -No mês seguinte à sua emissão, a respetiva fatura é comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e fica disponível no sistema e-fatura do Portal das Finanças com o Número de Identificação Fiscal da criança.
- 6 -A inexistência de saldo suficiente na "Conta Escolar Municipal", para cobrança da comparticipação familiar dos serviços da Componente de Apoio à Família em que a criança está inscrita, implica a suspensão da frequência até à regularização da situação.
- 7 -A ausência de saldo na "Conta Escolar Municipal" por mais de 60 dias, para cobrança dos serviços da Componente de Apoio à Família, importa a notificação do encarregado de educação para proceder, no prazo fixado, à regularização voluntária do pagamento.
- 8 -Ainda na sequência do definido no n.º 6 do presente artigo do Regulamento, a continuada inexistência de saldo na "Conta Escolar Municipal", implicará a análise da situação pelos serviços competentes da Câmara Municipal, havendo lugar à emissão de certidão de dívida, com vista à instauração do processo de execução fiscal, executado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e regulado pelas normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário ou, se a situação justificar a intervenção social, ao desencadeamento dos mecanismos previstos no Regulamento para Atribuição de Apoios Sociais do Município de Mafra.
Artigo 16.º — Cobrança
Vigente desde: 10/02/2023