- 1 -O trabalhador que considere ter sido alvo de comportamento passível de constituir assédio no trabalho, deverá comunicar a situação, por escrito, ao seu superior hierárquico imediato ou ao seu superior hierárquico a seguir, caso o assediador seja o superior hierárquico imediato, ou ao dirigente da unidade orgânica respetiva, caso o assediador seja o superior hierárquico a seguir, ou ao vereador do pelouro caso o assediador seja o dirigente da unidade orgânica respetiva, ou diretamente ao presidente da câmara municipal, caso o assediador seja um vereador ou à Inspeção Geral de Finanças caso o assediador seja o Presidente da Câmara Municipal.
- 2 -A denúncia ou participação deve ser o mais detalhada possível, contendo uma descrição precisa dos factos constitutivos ou suscetíveis de consubstanciar a prática) de assédio, designadamente, quanto às circunstâncias, hora e local dos mesmos, identidade da vítima e do assediante, bem como dos meios de prova testemunhal, documental ou pericial, eventualmente existentes.
- 3 -A denúncia, participação ou queixa, se meramente verbal, será reduzida a escrito.
- 4 -Todos os que tenham conhecimento de práticas irregulares suscetíveis de indicar situações de assédio, nos termos do presente Código de Conduta e demais legislação em vigor, devem participá-la, bem como prestar a devida colaboração no processo disciplinar e em eventuais processos de outra natureza a que haja lugar.
- 5 -O procedimento disciplinar seguirá a tramitação legal até à pronúncia da decisão final, sem prejuízo da responsabilidade civil, contraordenacional ou criminal que possa eventualmente vir a ser apurada.
- 6 -As situações e comportamentos suscetíveis de consubstanciar assédio no trabalho praticados por terceiros que não exerçam funções no Município de Porto de Mós são objeto de queixa, a efetuar pelo Presidente da Câmara Municipal, pela vítima ou por qualquer trabalhador(a) que deles tenha conhecimento junto da Inspeção Geral de Finanças.
- 7 -Caso se comprove que a denúncia não é verdadeira, pode haver lugar a procedimento judicial designadamente com fundamento na prática de um crime de denúncia caluniosa, previsto e punido nos termos do artigo 365.º do Código Penal.
Artigo 9.º — Participação de situações que possam configurar assédio no trabalho
Vigente desde: 10/02/2022