Para efeitos de aplicação do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro, considera-se que os limites que permitem a não observância do n.º 1 do referido artigo e decreto seja de 50 fogos e 30 000 m2.
Artigo 49.º — Aplicação do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 292/95
Vigente desde: 27/04/2004