- 1 -Além das definições constantes nos planos municipais de ordenamento do território (PMOT) do concelho de Barrancos, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas e do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, entende-se, para efeitos deste Regulamento, por:
- a)Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;
- b)Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;
- c)Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;
- d)Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;
- e)Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais;
- f)Área de implantação - área correspondente à projecção no plano horizontal da edificação, delimitada a nível do piso imediatamente contíguo ao solo, incluindo escadas, alpendres, anexos e excluindo varandas, platibandas em balanço e beirados;
- g)Logradouro - espaço físico descoberto de um prédio urbano, cuja área corresponde à subtracção da área de implantação de todas as construções nele existentes, da sua área total;
- h)Alinhamento - projecção horizontal do plano das fachadas dos edifícios e linhas que delimitam um lote ou uma parcela de terreno, as quais definem a sua implantação relativamente à via pública;
- i)Número de pisos - somatório do número total de pavimentos utilizáveis (caves, rés-do-chão e andares), com excepção do sotão ou vão do telhado, se tal pavimento tiver aproveitamento para instalações de apoio, tais como arrumos, casas de máquinas, reservatórios, etc;
- j)Área total de demolição - a soma das áreas de todos os pavimentos a demolir, medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo;
- k)Corpo saliente - volume avançado em relação ao plano de uma fachada;
- l)Varanda - corpo aberto avançado em relação ao plano de uma fachada.
- 2 -No que respeita à utilização das edificações, entende-se por:
- a)Utilização, uso ou destino - funções ou actividades específicas e autónomas que se desenvolvem num edifício;
- b)Unidade de utilização ou de ocupação - cada um dos espaços autónomos de um edifício associados a uma determinada utilização;
- c)Anexo - a edificação ou parte desta, e a ela adjacente, referenciada a um edifício principal, com uma função complementar e com uma entrada autónoma pelo logradouro ou pelo espaço público, que não possui título autónomo de propriedade nem constitui uma unidade funcional;
- d)Uso habitacional - habitação unifamiliar ou plurifamiliar, residências especiais (albergues, lares, residências de estudantes, etc);
- e)Uso terciário - serviços públicos e privados, escritórios, comércio tradicional e outros equipamentos correntes;
- f)Uso industrial - indústria e actividades complementares;
- g)Armazém - local destinado a depósito de mercadorias e ou venda por grosso;
- h)Armazém agrícola - local destinado a depósito de alfaias agrícolas e ou produtos agrícolas.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 30/04/2004