- 1 -O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e será instruído com os elementos referidos na Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro.
- 2 -Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
- 3 -Os projectos de arquitectura e de especialidades sujeitos a licença ou autorização, devem ser apresentados em triplicado.
- 4 -Quando seja necessária a consulta a entidades exteriores ao município, o interessado deverá apresentar mais dois exemplares por cada entidade a consultar.
- 5 -Sempre que possível, uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático - disquete, CD ou ZIP.
- 6 -Exceptuam-se do referido no n.º 2 os pedidos referentes a obras abrangidas pelo programa SOLAR e programa municipal de apoio à melhoria habitacional, desde que os projectos sejam elaborados e ou apoiados pelos serviços municipais, em que deverão ser instruídos, para além dos documentos de legitimidade, com os elementos referidos no n.º 3 do artigo 5.º do presente Regulamento.
Artigo 6.º — Instrução do pedido
Vigente desde: 30/04/2004