- 1 -Estão sujeitas ao procedimento de licença administrativa as operações urbanísticas constantes do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
- 2 -Estão sujeitas ao procedimento de autorização administrativa as operações urbanísticas a que alude o n.º 3 do artigo 4.º do diploma referido no número anterior.
- 3 -Dependem, ainda, de prévia licença ou autorização administrativa:
- a)Todos os trabalhos que impliquem com a segurança, a salubridade, a estética e a topografia local, incluindo escavações e aterros, depósitos de materiais e instalações a céu aberto;
- b)Todos os trabalhos de arborização, rearborização e abate de espécies vegetais de crescimento rápido;
- c)Todas as obras de construção civil destinadas à implantação de construções funerárias;
- d)A ocupação temporária do espaço público que decorra directamente da realização de operações urbanísticas.
Artigo 5.º — Sujeição a licença ou autorização
Vigente desde: 30/04/2004