- 1 -São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que, pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização.
- 2 -São abrangidas pela isenção prevista no número anterior, a título exemplificativo, as seguintes obras:
- a)Construções ligeiras, tais como barracões, telheiros, alpendres e outras análogas, cuja área não exceda 20 m2 e não careçam de projectos de estabilidade;
- b)Construção de muros de vedação e de suporte no interior das propriedades, com a altura máxima de 1,20 m, que não careçam de projecto de estabilidade e que não constituam, de qualquer forma, divisão de logradouro;
- c)Construção de muretes em jardins e logradouros, desde que não ultrapassem a altura de 0,50 m;
- d)Cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 1 m e cuja área seja também inferior a 2 m2;
- e)Impermeabilização de terraços e a substituição das telhas das coberturas, desde que não se altere o tipo da telha nem a forma do telhado;
- f)Estufas de jardim, abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda;
- g)Colocação de socos de xisto, nos alçados dos edifícios;
- h)Arranjo de logradouros, tais como ajardinamento e pavimentações.
- 3 -As obras referidas no número anterior, estão sujeitas ao procedimento de comunicação prévia, nos termos dos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
- 4 -Sempre que se justifique, devem ser apresentados outros elementos julgados necessários para a verificação da conformidade da pretensão com as normas legais e regulamentares.
Artigo 8.º — Isenção de licença ou autorização
Vigente desde: 30/04/2004