- 1 -Estão isentos de licença ou autorização, os actos que tenham por efeito o destaque de parcela, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
- 2 -O pedido de destaque de parcela deve ser formalizado mediante requerimento dirigido ao presidente da CMB, no qual deverá constar, a identificação do requerente e qualidade em que intervém, bem como a descrição do prédio objecto de destaque, acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Memória descritiva e justificativa, com a indicação da área total do prédio objecto de intervenção, área da parcela a destacar e sua finalidade;
- b)Dois exemplares do projecto de arquitectura da obra a construir na parcela a destacar;
- c)Certidão da descrição predial e matricial emitida pela conservatória do registo predial;
- d)Planta do prédio à escala 1:500 ou outra, delimitando a parte a destacar, assim como a sobrante;
- e)Planta de localização à escala 1:2000;
- f)Extractos das cartas do PDM.
Artigo 9.º — Pedido de destaque de parcela
Vigente desde: 30/04/2004