- 1 -As espécies documentais arquivadas em mau estado de conservação ou os originais de espécies raras, constituem documentos de consulta condicionada, podendo ser consultadas em casos especiais, mediante autorização expressa.
- 2 -A comunicação da autorização para a consulta referida no número anterior é feita no prazo máximo de dez (10) dias, a contar da data da apresentação da requisição.
- 3 -No caso de haver risco de a reprodução causar dano aos documentos, pode o requerente, sob a direção do Arquivo Municipal e suportando os inerentes encargos financeiros daí resultantes, promover a cópia ou a reprodução por outro meio que não prejudique a sua conservação.
- 4 -O indeferimento do pedido de acesso à documentação deve ser fundamentado e informado o requerente do direito à reclamação daquela decisão.
Artigo 10.º — Acesso a documentos em mau estado de conservação
Vigente desde: 26/12/2024