Sem prejuízo do exposto no n.º 2 do artigo anterior, a reprodução de documentos em arquivo por dispositivos digitais de uso pessoal pelos utilizadores obedece ainda às seguintes regras:
- a)A reprodução de documentos através de dispositivos digitais de uso pessoal é efetuada na sala de consulta do Arquivo Municipal em respeito pelas suas condições físicas, logísticas e normas de utilização nos termos dos artigos 22.º e 23.º do presente Regulamento;
- b)Quando aplicável, a utilização auxiliar a equipamentos de “flash”, tripés ou outro tipo de equipamento semelhante e/ou sistema de iluminação e respetiva alimentação dos equipamentos carece de autorização prévia, sendo a sua utilização sempre objeto de supervisão e orientação por técnico do Arquivo Municipal designado para esse efeito que, para além de salvaguardar o normal funcionamento da sala de consulta, promove o correto manuseamento dos documentos a serem reproduzidos;
- c)Os documentos em arquivo podem ser sempre reproduzidos pelo próprio utilizador, após prévia identificação, avaliação do estado de conservação e devidamente separados por técnico do Arquivo Municipal, em cumprimento das regras de manuseamento e preservação das espécies documentais prevista nos presente Regulamento e demais legislação;
- d)Quando haja parecer negativo na utilização da Sala de Consulta com fundamento na inexistência das condições necessárias à reprodução dos documentos por não estar garantido o normal funcionamento do espaço, as condições físicas da sala não o permitam, a utilização do espaço para outro fim e/ou a especificidade da documentação a reproduzir não o permita, cabe ao Arquivo Municipal propor um espaço alternativo para o efeito ou o prévio agendamento para outra data;
- e)O mau estado de conservação de espécies documentais, a necessidade de conservação e restauro dos documentos poderão constituir causas de restrição à reprodução pelo utilizador através de dispositivo digital de uso pessoal.