- 1 -A dotação anual para a rega, ponderada, não deverá exceder, o valor médio 5 500 m3/ha, para as diferentes culturas, medidos à saída das tomadas de rega (valor de projeto).
- 2 -Na medida em que as disponibilidades das reservas hídricas e os meios técnicos para a sua distribuição o permitirem, a Entidade Gestora poderá autorizar anualmente e a título meramente transitório, o fornecimento de água para além da dotação fixada no número anterior.
Artigo 14.º — Dotação de rega a utilizar
Vigente desde: 11/02/2026