- 1 -As atividades não agrícolas, que utilizem água do Aproveitamento, e detentoras de um título de utilização de recursos hídricos, deverão apresentar à Entidade Gestora, no início de cada ano ou com a antecedência mínima que esta fixar relativamente à campanha de rega, a indicação dos volumes de água necessários a reservar, a respetiva distribuição mensal e o caudal máximo diário a fornecer.
- 2 -Os volumes máximos de água anuais a reservar para o abastecimento público, atividade industrial e turística serão os que constarem no título autónomo de recursos hídricos.
Artigo 15.º — Atividades não agrícolas
Vigente desde: 11/02/2026