- 1 -Todo aquele que, sem que esteja previamente autorizado pela Entidade Gestora, utilize a água dos canais ou regadeiras, incorrerá numa contraordenação punível com coima pelo menos igual ao dobro do valor mínimo das taxas de conservação e de exploração ou da taxa de conservação e exploração para atividades não agrícolas, previstas para o ano da ocorrência da infração, com limite máximo do décuplo e será responsabilizado por danos que eventualmente tenha causado.
- 2 -A graduação da coima segue o Regime Geral das Contraordenações (RGCO).
Artigo 36.º — Utilização não autorizada de água
Vigente desde: 11/02/2026