- 1 -As disposições deste Regulamento serão revistas, na parte necessária, por iniciativa da Entidade Gestora ou da ANR, quando se entender que o mesmo não esteja adequado e não permita uma gestão eficiente do Aproveitamento.
- 2 -Estas disposições poderão ainda ser revistas, na parte necessária, quando, por motivo de reabilitação ou modernização das infraestruturas ou de modificação da área beneficiada, se verificarem alterações significativas relativamente à sua conservação e exploração.
Artigo 64.º — Revisão
Vigente desde: 11/02/2026