- 1 -Estas áreas destinam-se predominantemente ao uso habitacional, admitindo-se outras atividades no piso térreo das edificações, preferencialmente comércio e serviços, desde que compatíveis com a habitação.
- 2 -As novas edificações respeitam o limite do polígono de implantação e o recuo definido na Planta de Implantação e os limites superiores do número de fogos, da altura máxima das fachadas, da área de implantação e da área de construção definidos no quadro síntese da Planta de Implantação e no anexo do presente regulamento.
- 3 -No caso das edificações existentes, admitem-se obras de ampliação, desde que destas não resulte:
- a)Um índice de utilização superior a 0,60 ou um índice de ocupação superior a 0,60, aplicados à faixa de terreno contígua ao espaço público com profundidade máxima de 40 metros;
- b)Uma altura da fachada superior a 7 metros.
- 4 -A percentagem máxima de impermeabilização é de 70 % aplicado à faixa de terreno contígua ao espaço público com profundidade máxima de 40 metros.
- 5 -Admite-se a ocupação do subsolo se destinada a estacionamento, áreas técnicas e arrumos.
- 6 -É permitida a construção de anexos e telheiros, exclusivamente destinados a arrumos e garagens de apoio, nas seguintes condições:
- a)Com implantação adossada ou não ao corpo principal da edificação, constituam sempre uma extensão da edificação ou das suas frações;
- b)Correspondendo a um volume com um só piso acima da cota de soleira, a fachada não exceda, em qualquer ponto, a altura de 4 m;
- c)Os revestimentos exteriores são compatibilizados com os do corpo principal da edificação;
- d)Sem prejuízo das condicionantes relativas à edificação conjunta, a opção por cobertura plana não conduza a soluções de terraço acessível;
- e)Por constituírem mera opção de projeto, as limitações em relação à sua área são as que resultam do estabelecido para a edificabilidade da parcela ou lote.
Artigo 12.º — Espaços residenciais R2
Vigente desde: 21/02/2019