- 1 -Os usos admitidos nestas áreas são os definidos no Plano Diretor Municipal, nomeadamente no artigo 23.º do seu regulamento.
- 2 -As novas edificações respeitam o limite do polígono de implantação definido na Planta de Implantação e os limites superiores da altura máxima das fachadas, da área de implantação e da área de construção definidos no quadro síntese da Planta de Implantação e no anexo do presente regulamento, e ainda, no caso de construção em banda:
- a)A frente máxima contínua não pode ultrapassar os 90 metros;
- b)O recuo é o mesmo para cada banda, sendo estabelecido pela edificação que se constitua em primeiro lugar.
- 3 -No caso das edificações existentes, admitem-se obras de ampliação, desde que destas não resulte:
- a)Um índice de utilização superior a 0,80 ou um índice de ocupação superior a 0,60, aplicados ao lote ou parcela;
- b)Uma altura da fachada não seja superior a 10 metros.
- 4 -A percentagem máxima de impermeabilização é de 80 % da área da parcela ou lote.
- 5 -Admite-se a ocupação do subsolo destinada a estacionamento, áreas técnicas e arrumos.
- 6 -É permitido o emparcelamento das parcelas definidas na Planta de Implantação, quando contíguas entre si, respeitando o somatório das áreas de implantação e de construção das parcelas iniciais.
- 7 -Admite-se a divisão das parcelas em lotes desde que:
- a)Seja assegurado o acesso direto de todos os lotes aos arruamentos públicos definidos na Planta de Implantação;
- b)A dimensão da frente do lote confrontante com a via pública seja igual ou superior ao desenvolvimento horizontal da fachada correspondente;
- c)O índice de utilização não seja superior a 0,80 e o índice de ocupação não seja superior a 0,60, aplicados ao lote.
- 8 -Admite-se a constituição de propriedades horizontais nas parcelas constantes da Planta de Implantação ou nos lotes delas resultantes nas seguintes condições:
- a)Seja garantido o acesso comum ao serviço de infraestruturas urbanas e acautelada a separação de fornecimento individual de cada fração constituída;
- b)Seja assegurada a execução e manutenção das áreas comuns, nomeadamente no que diz respeito às áreas de circulação e às áreas não impermeabilizadas, e garantidas as áreas de estacionamento privado decorrentes da aplicação dos parâmetros de estacionamento determinados pelo plano;
- c)Esteja assegurado, no âmbito da operação de edificação, o cumprimento dos requisitos formais e funcionais que salvaguardem a compatibilidade funcional e a coerência arquitetónica entre as várias frações resultantes.
Artigo 13.º — Espaços de atividades económicas AE1
Vigente desde: 21/02/2019