- 1 -O Plano executa-se:
- a)Preferencialmente, por execução sistemática, no âmbito das unidades de execução UE1, UE2 e UE3 delimitadas na Planta de Implantação e na Planta de Transformação Fundiária, com o prévio emparcelamento dos prédios abrangidos, e através do sistema de iniciativa dos interessados ou, caso necessário, de cooperação ou imposição administrativa;
- b)Por execução não sistemática, através das operações urbanísticas definidas no regime jurídico de urbanização e edificação, nos seguintes casos:
- i)No território do Plano não abrangido por unidade de execução;
- ii)Nas unidades de execução, desde que garantido o acesso em conformidade com a rede viária definida pelo Plano e desde que não comprometa o aproveitamento urbanístico da restante área das unidades de execução.
- 2 -A ocupação processar-se-á em acordo com o parcelamento definido pelo Plano, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º
- 3 -O prazo de execução das Unidades de Execução é de 10 anos.
- 4 -Enquanto não forem concretizadas as unidades de execução, admite-se a manutenção dos usos e atividades existentes.
Artigo 21.º — Formas e Sistemas de Execução
Vigente desde: 21/02/2019