- 1 -A redistribuição de benefícios e encargos concretiza-se de forma autónoma:
- a)Na unidade de execução UE1;
- b)No conjunto das unidades de execução UE2 e UE3, havendo lugar à compensação entre as duas unidades de execução.
- 2 -Os mecanismos de perequação a aplicar nas unidades de execução são os seguintes:
- a)Edificabilidade média da unidade de execução, definida pelo índice médio de utilização (Imu):
- i)UE1 - 0,56;
- ii)UE2 e UE3 - 0,52;
- b)Cedência média tal como definida no Plano Diretor Municipal, com o valor de 0,50 m2 de terreno por m2 de construção, considerando a edificabilidade máxima admitida pelo presente plano mesmo que não seja concretizada;
- c)Encargo médio com a urbanização, definido pelo total dos encargos com a execução das infraestruturas urbanísticas e das áreas verdes públicas por m2 de lote ou parcela calculado separadamente para:
- i)A unidade de execução UE1;
- ii)Para o conjunto das unidades de execução UE2 e UE3.
- a)Edificabilidade média da unidade de execução, definida pelo índice médio de utilização (Imu):
- 3 -Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média no seu prédio, não o queira fazer, não há lugar a compensação pela edificabilidade em falta.
- 4 -A compensação devida na situação em que a cedência efetiva for superior à média é resolvida através do desconto nas taxas a suportar ou nos encargos com a urbanização.
Artigo 22.º — Redistribuição de benefícios e encargos
Vigente desde: 21/02/2019