- 1 -As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação, por escrito, do presidente, ou do seu substituto, ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do Conselho, devendo, neste caso, o requerimento conter a indicação do assunto que se pretende ver tratado.
- 2 -As reuniões extraordinárias poderão também ser convocadas por requerimento da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal.
- 3 -A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas com a antecedência mínima de quarenta e oito horas da data da reunião extraordinária.
- 4 -A convocatória deve mencionar os assuntos a serem tratados na reunião.
Artigo 8.º — Reuniões extraordinárias
Vigente desde: 30/04/2004