- 1 -Será estabelecida para cada reunião uma ordem do dia.
- 2 -O presidente deverá incluir na ordem do dia, os assuntos que, para esse fim, lhe forem indicados por qualquer um dos membros do Conselho, desde que justificada a sua relevância e estejam no âmbito das competências próprias do órgão. O pedido terá de ser feito por escrito e com uma antecedência mínima de oito dias da data da convocação da reunião.
- 3 -A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, cinco dia sobre a data da reunião.
- 4 -Deverá sempre constar da ordem de trabalhos, um ponto prévio destinado a informações.
Artigo 9.º — Ordem do dia
Vigente desde: 30/04/2004