- 1 -O procedimento de extinção das comissões de competência acrescida incumbe aos órgãos da Ordem, nos termos da lei e do Estatuto, designadamente ao conselho nacional de enfermeiros, ao conselho diretivo e ao conselho de supervisão, sem prejuízo da competência de homologação do presente regulamento pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
- 2 -O procedimento de extinção das comissões de competência acrescida segue, com as devidas adaptações, o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo quanto à audiência dos interessados.
- 3 -Em caso de extinção das comissões de competência acrescida, os enfermeiros e enfermeiros especialistas mantêm a competência acrescida validamente atribuída
Artigo 27.º — Extinção das comissões de competência acrescida
Vigente desde: 31/12/2024