- 1 -O título de enfermeiro especialista reconhece competência científica, técnica e humana para prestar cuidados de enfermagem especializados nas áreas de especialidade em enfermagem, reconhecidas pela Ordem.
- 2 -Só podem usar, publicitar e exercer na área de especialidade os enfermeiros a quem a Ordem tenha atribuído título profissional de enfermeiro especialista.
- 3 -O título de enfermeiro especialista é atribuído pela comissão de atribuição de títulos ao detentor do título de enfermeiro, após ponderação dos processos formativos e de certificação de competências, numa área clínica de especialização, nos termos do Regulamento de Inscrição, Atribuição de Títulos de Enfermeiro e de Enfermeiro Especialista e de Atribuição de Competência Acrescida, conjugado com as disposições específicas dos regulamentos em vigor para cada uma das especialidades em enfermagem, conforme previsto no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.
- 4 -Os títulos atribuídos nos termos do número anterior são inscritos na cédula profissional, conforme anexo I ao presente regulamento que dele faz parte integrante.
- 5 -A inscrição nos colégios das especialidades resulta da atribuição do título de enfermeiro especialista na respetiva área de especialidade.
- 6 -Os enfermeiros especialistas podem acumular mais do que uma especialidade em enfermagem desde que reúnam os requisitos exigidos na regulamentação em vigor para cada área de especialidade.
- 7 -A suspensão do título de enfermeiro especialista obedece ao disposto no Regulamento de Inscrição, Atribuição de Títulos de Enfermeiro e de Enfermeiro Especialista e de Atribuição de Competência Acrescida.
Artigo 3.º — Título de enfermeiro especialista
Vigente desde: 31/12/2024