- 1 -As áreas de especialidade individualizadas constam do anexo II ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, nos termos do disposto no artigo 123.º-A do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.
- 2 -O reconhecimento das áreas de especialidade existentes não impede a criação de outras áreas, de acordo com o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.
- 3 -Os requisitos, competências comuns e competências específicas de cada área de especialidade constam de regulamento próprio.
Artigo 5.º — Áreas de especialidade
Vigente desde: 31/12/2024