- 1 -Os colégios das especialidades são órgãos profissionais especializados de âmbito nacional.
- 2 -São criados tantos colégios quantas as áreas de especialidade reconhecidas pela Ordem.
- 3 -A cada colégio corresponde uma área de especialidade em enfermagem, a qual é objeto de regulamento próprio aprovado pela Ordem e homologado pelo membro do Governo responsável pela área da Saúde.
Artigo 6.º — Colégios das especialidades
Vigente desde: 31/12/2024